LEI Nº 6.835, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991
(Publ. "D. Grande ABC", 18.10.91,  Cad. B, pág. 5)
 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
 
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º - A organização administrativa da Guarda Municipal de Santo André fica instituída nos estritos termos do Estatuto em anexo, parte integrante da presente lei.
 
Artigo 2º - Ficam criados na Tabela B, do Anexo I, da Lei Municipal nº 6608, de 12 de março de 1990, 08 (oito) cargos de inspetor operacional, com vencimentos correspondentes à classe VIII (oito).
 
Artigo 3º - Fica criado na Tabela D, do Anexo I, da Lei Municipal nº 6608, de 12 de março de 1990, 01 (um) cargo de Inspetor Chefe, com vencimentos correspondentes à classe VI (seis), mantendo-se inalterados os requisitos para seu provimento.
 
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
ENG. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
 
FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
 
AMÉRICO KONO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
 
Registrado e datiligrafado no Gabinete do Prefeito na mesma data e publicado.
 
IVONE DE SANTANA
CHEFE DE GABINETE
 
 
ÍNDICE DO ESTATUTO DA
GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO   I - DA ESTRUTURA INTERNA DA GUARDA
SEÇÃO   I - DO GABINETE DO COMANDO
SEÇÃO  II - DO SETOR DE APOIO
SEÇÃO III - DO SETOR OPERACIONAL
SEÇÃO  IV - DO SETOR ASSISTENCIAL
SEÇÃO   V - DO SETOR DE RADIOCOMUNICAÇÃO - CECOM
CAPÍTULO  II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO  I - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES
 
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA
SEÇÃO  I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS
SEÇÃO  I - DO GABINETE DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO  I - DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO II - D0 SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO II - DO SETOR DE APOIO
SUBSEÇÃO  I - DO GRUPAMENTO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO II - DO GRUPAMENTO DE INSTRUÇÃO
SEÇÃO III - DO SETOR OPERACIONAL
SUBSEÇÃO   I - GRUPAMENTO ECOLÓGICO
SUBSEÇÃO  II - GRUPAMENTO OPERACIONAL
SUBSEÇÃO III - SEGURANÇA PATRIMONIAL
SEÇÃO IV - DO SETOR DE RADIOCOMUNICAÇÃO - CECOM
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO  I - DAS COMISSÕES DE AVALIAçÃO
SEÇÃO II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO
SUBSEÇÃO  I - DA COMPOSIÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA C.P.I
 
TÍTULO IV - DO PROVIMENTO DE CARGOS DA CLASSE INICIAL
CAPÍTULO  I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
TÍTULO V - DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I - DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I - DA PROMOÇÃO VERTICAL
SUBSEÇÃO   I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO  II - DO DIREITO DE RECURSO
SUBSEÇÃO III - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
SUBSEÇÃO  IV - DO MÉRITO
SUBSEÇÃO   V - DOS TÍTULOS
SUBSEÇÃO  VI - DA ANTIGUIDADE
SUBSEÇÃO VII - DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
SEÇÃO II - DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
 
TÍTULO VI - DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO  I - DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM GERAL
CAPÍTULO II - DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
 
TÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO   I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO  II - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR
SEÇÃO   I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO  II - DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR
SEÇÃO III - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO  IV - DO JULGAMENTO
SEÇÃO   V - DO DIREITO A RECURSO
 
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL  DE SANTO ANDRÉ
 
 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A Guarda Municipal de Santo André é uma Corporação uniformizada e armada, instituída pela Lei nº 6125, de 31 de maio de 1985, e com fundamento nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A Guarda Municipal é uma entidade de caráter civil, que integra a nível de Departamento o Órgão do Executivo responsável pelos assuntos jurídicos da Prefeitura Municipal de Santo André.
Artigo 2º - A Guarda Municipal tem como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa para, desde que respeitada a legislação, a competência federal e estadual,  e quando formalmente convocada pela Prefeitura Municipal de Santo André:
   I - proteger o meio ambiente local;
  II - zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções;
III - Fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.
Artigo 3º - O efetivo da Guarda Municipal será proporcional à quantidade de bens, serviços e instalações a serem protegidos, consoante à disponibilidade financeira do Município.
Artigo 4º - São superiores hierárquicos da Guarda Municipal, mesmo se não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
   I - Prefeito Municipal;
  II - Secretário de Assuntos Jurídicos;
III - Comandante da Guarda Municipal;
  IV - Subcomandante da Guarda Municipal;
   V - Representante legal da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
 
 
 
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL
 
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA INTERNA DA GUARDA
Artigo 5º - A Guarda Municipal de Santo André obedecerá a seguinte organização e estrutura:
I - gabinete do Comando;
II - setor de apoio;
III - setor operacional;
IV - setor assistencial;
V - setor de RADIOCOMUNICAÇÃO.
 
SEÇÃO I - DO GABINETE DO COMANDO
Artigo 6º - O Gabinete do Comando é representado pela pessoa do Comandante.
Parágrafo único - O Comandante, no exercício das funções do Gabinete do Comando, é responsável pela administração e comando da Corporação, respeitado o princípio da legalidade, incumbindo-se-lhe:
I - o planejamento em geral, visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento por meio de diretrizes e ordens aos setores de apoio, operacional, assistencial e de RADIOCOMUNICAÇÃO;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização destes setores.
 
SEÇÃO II - DO SETOR DE APOIO
Artigo 7º - O setor de apoio constitui o órgão responsável pelas atividades organizacionais da Guarda Municipal, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades dos Grupamentos Administrativo e de Instrução;
II - prestar contas ao Gabinete de Comando da Guarda Municipal de suas atribuições.
 
SEÇÃO III - DO SETOR OPERACIONAL
Artigo 8º - O setor operacional é o órgão responsável pela atividade principal da Corporação, cabendo-lhe:
I - coordenar as ações dos grupamentos ecológico, patrimonial e operacional;
II - prestar contas ao Gabinete de Comando da Guarda Municipal sobre suas ações e atribuições.
 
SEÇÃO IV - DO SETOR ASSISTENCIAL
Artigo 9º - O setor assistencial é o órgão diretamente ligado ao Gabinete do Comando, cuja atividade consiste em:
I - dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Corporação, enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefício da coletividade;
II - prestar contas ao Gabinete de Comando sobre suas ações e atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e, em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando-as ao comandante as providências tomadas, assim que for possível;
Parágrafo único - É vedado a qualquer profissional do setor assistencial prestar serviços particulares aos integrantes da Corporação, sob pena das sanções legais cabíveis.
 
 
SEÇÃO V - DO SETOR DE RADIOCOMUNICAÇÃO - CECOM
Artigo 10 - O setor de RADIOCOMUNICAÇÃO é responsável pelo serviço operacional de fluxo de mensagens e manutenção de todo sistema de RADIOCOMUNICAÇÃO da Guarda Municipal, realizado entre o Controle Central de RADIOCOMUNICAÇÃO - CONTRAL - e as demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Santo André, ligados àquela central, competindo-lhe:
 
I - centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de RADIOCOMUNICAÇÃO;
II - intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de RADIOCOMUNICAÇÃO, todos os serviços em campo.
Artigo 11 -  As normas de operação do sistema de RADIOCOMUNICAÇÃO do CECOM observarão às disposições estabelecidas pelo órgão competente.
 
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
 
SEÇÃO I - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 12 - O Conselho Administrativo da Guarda Municipal tem como funções a coordenação, fiscalização e controle dos projetos e ações da Corporação.
§ 1º - As funções de membro do Conselho serão exercidas a título gratuito e consideradas serviço público relevante.
§ 2º - Lei municipal disciplinará a composição e funcionamento do Conselho Administrativo da Guarda Municipal.
Artigo 13 -  Para cumprimento efetivo das finalidades definidas à Corporação, compete ao Conselho Administrativo a fiscalização específica da formação e do aperfeiçoamento permanente dos membros da Guarda Municipal, assegurando-lhes formação humanística com conhecimento gerais dos direitos humanos e jurídicos.
 
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES
Artigo 14 - Fica instituída na Guarda Municipal a Comissão Permanente de Inquérito - C.P.I. - com composição e competências definidas no presente Estatuto. REVOGADA P/ LEI 9.070/08
Parágrafo único - As infrações de natureza grave, cometidas por guardas municipais, ficarão sujeitas à averiguação, sindicância e inquérito  da Comissão Permanente de Inquérito.
Artigo 15 - Fica a critério do Gabinete de Comando da Guarda Municipal a organização de comissões, definindo as atribuições e competências, e com as seguintes finalidades:
I - estudar e desenvolver programas, atividades, avaliações e projetos referentes à área, e sobre eles emitir parecer técnico;
II - propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados à Corporação, relativos à competência, tomando a iniciativa da elaboração de propostas ao Gabinete do Comando e Conselho Administrativo.
Parágrafo único - Consideram-se dentre as Comissões aquelas previstas no presente Estatuto.
 
 
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
 
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16 - O ingresso na carreira da Guarda Municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos em lei, regulamento e edital.
Artigo 17 - As funções administrativas, bem como as de natureza diversa da carreira de Guarda Municipal serão exercidas por servidor público municipal, admitido nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencer à classe, carreira ou quadro da Corporação, ressalvados os casos especificados em lei.
Artigo 18 - A Guarda Municipal de Santo André obedecerá ao regime jurídico único, estatuído em Lei Municipal, submetendo-se, especificamente, às normas previstas no presente Estatuto, bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo André e demais diplomas legais aplicáveis.
 
SEÇÃO II - DOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO
Artigo 19 - Compete à Guarda Municipal, além de outras atribuições, obedecido o disposto no artigo 295, da Lei Orgânica do Município:
I - vigilância permanente dos logradouros e prédios públicos municipais;
II - guarda das repartições públicas municipais;
III - prestação de socorros públicos e salvamentos;
IV - proteção e defesa da população e seu patrimônio em caso de calamidade pública;
V - prestação de honra, desde que não seja de caráter militar.
Artigo 20 - A carreira de Guarda Municipal de Santo André, dirigida pelo Comandante, fica constituída de 04 (quatro)  classes, identificadas por algarismos de II a V, que obedecerá à seguinte hierarquia:
II - Inspetor Operacional;
III - Guarda Municipal de 1ª classe;
IV - Guarda Municipal de 2ª classe;
V - Guarda Municipal de 3ª classe.
Artigo 21 - O quadro funcional da Guarda Municipal contém também 04 (quatro) funções gratificadas de Inspetor Chefe, designados dentre os membros efetivos da Corporação, ocupantes de cargo de inspetor.
Parágrafo único - As funções gratificadas de Inspetor Chefe são de livre provimento, que realizar-se-á mediante indicação do Comandante da Guarda, ouvido o Secretário de Assuntos Jurídicos, e nomeação do Prefeito Municipal.
Artigo 22 - O provimento dos cargos constantes do artigo 20 dar-se-á:
I - mediante concurso público, para os cargos da classe inicial, qual seja, Guarda Municipal de 3ª classe;
II - mediante acesso, para os demais cargos da carreira, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, obedecidos os critérios de promoção vertical.
 
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS
 
SEÇÃO I - DO GABINETE DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL
 
Artigo 23 - O Gabinete do Comando da Guarda Municipal será exercido:
I - pelo Comandante da Guarda Municipal;
II - pelo Subcomandante da Guarda Municipal.
Parágrafo único - Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal, nomeados dentre pessoas com formação universitária.
 
SUBSEÇÃO I - DO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
 
Artigo 24 - Compete ao Comandante da Guarda Municipal dirigir a Corporação, na sua parte técnica, administrativa, de apoio, operacional, assistencial e disciplinar, e em especial, nos seguintes aspectos:
A - quanto ao planejamento:
I - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da Corporação;
II - apresentar ao Conselho Administrativo propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
III - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas.
B - quanto à administração:
I - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;
II - receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores;
III - fiscalizar os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos guardas nos setores, locais de ronda e vigilância;
IV - propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa, conforme disposto em capítulo próprio.
C - quanto à organização:
I - procurar, com o máximo critério, conhecer seus comandados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos;
II - estabelecer as Normas Gerais de Ação da Corporação -  NGA -, respeitando o princípio da legalidade, ministrando instrução profissional e reciclagens à Corporação;
III - promover atualização dos Manuais de Instrução;
IV - ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à carreira de Guarda Municipal, aprovados em concurso, mediante um programa de treinamento profissional compatível, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagens periódicas ao efetivo da Corporação;
V - Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência.
D - quanto à representação:
I - imprimir todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
II - comparecer em todas as reuniões do Conselho Administrativo, salvo por motivo de força maior, devendo neste caso, enviar o Subcomandante da Guarda Municipal como seu representante;
III - promover e presidir as reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à Guarda Municipal, participando aos superiores hierárquicos os assuntos que dependam de apreciação superior;
IV - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação.
 
SUBSEÇÃO II - DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
 
Artigo 25 - Compete ao Subcomandante assessorar diretamente o comandante, como principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial:
A - quanto ao assessoramento:
I - coordenar os setores de apoio, operacional e assistencial;
II - assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais ordinários e extraordinários junto ao comandante;
III - levar ao conhecimento do comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior;
IV - dar conhecimento ao Gabinete do Comando de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por iniciativa própria.
B - quanto à administração:
I - promover reuniões periódicas com os inspetores chefes e inspetores;
II - ser intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
III - sugerir ao Gabinete do Comando mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho da Corporação;
IV - cumprir e fazer cumprir as "N.G.A." - Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.
C - quanto à representação:
I - representar o comandante da Corporação, quando  designado;
II - acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolvem componentes da Corporação, com a devida autorização do comandante;
III - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
IV - auscultar o público interno e externo.
 
SEÇÃO II - DO SETOR DE APOIO
 
Artigo 26 - O Setor de Apoio organizar-se-á  da seguinte forma:
 
I - Grupamento Administrativo;
 
II - Grupamento de Instrução.
 
SUBSEÇÃO I - DO GRUPAMENTO ADMINISTRATIVO
 
Artigo 27 - O Grupamento Administrativo será responsável pelo serviço burocrático da Guarda Municipal, competindo-lhe:
I - controlar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da Guarda Municipal;
II - elaborar e controlar o prontuário dos Guardas Municipais;
III - executar todos os demais serviços administrativos.
 
SUBSEÇÃO II - DO GRUPAMENTO DE INSTRUÇÃO
 
Artigo 28 - O Grupamento de Instrução destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos Guardas Municipais, cabendo-lhe:
I - coordenar as atividades de ensino e instrução;
II - apresentar proposta de Plano de Ensino para os cursos de formação, ingresso e ascensão na carreira e reciclagens dos demais Guardas Municipais;
III - apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e especialização;
IV - controlar a frequência e aproveitamento  dos Guardas Municipais nos cursos de reciclagem, formação, ascensão e especialização;
V - controlar a frequência de instrutores, bem como providenciar a substituição destes junto ao Gabinete do Comando, quando necessário;
VI - elaborar calendário e programação dos cursos.
§ 1º - Os instrutores pertencentes à Guarda Municipal deverão ter formação específica comprovada;
§ 2º - Os instrutores não pertencentes à Corporação serão contratados e devidamente remunerados, obedecidas as formalidades legais, com formação específica comprovada, aprovados pelo Prefeito Municipal, indicados pelo Comandante da Guarda Municipal, ouvido o Conselho Administrativo;
§ 3º - O programa dos cursos de formação, ascensão, especialização e reciclagem da carreira da Guarda Municipal obedecerá ao estabelecido em regulamento.
 
SEÇÃO III - DO SETOR OPERACIONAL
 
Artigo 29 - O Setor Operacional é responsável pelo serviço organizacional da Guarda Municipal, sendo assim formado:
I - Grupamento Ecológico;
II - Grupamento Operacional;
III - Segurança Patrimonial.
 
SUBSEÇÃO I - GRUPAMENTO ECOLÓGICO
 
Artigo 30 - O Grupamento Ecológico é responsável pela proteção das áreas verdes municipais, competindo-lhe:
I - a vigilância diuturna destas áreas;
II - o acionamento ou encaminhamento dos órgãos competentes nos casos de infração penal contra as áreas verdes ou contra os munícipes naquelas áreas;
III - autuar os infratores, mediante imposição de multas estabelecidas em lei;
IV - apreender equipamentos, objetos e utensílios, de qualquer natureza, potencialmente nocivos à fauna e à flora;
V - recolher e encaminhar aos órgãos competentes animais, vegetais e minerais irregularmente extraídos por infratores, bem como equipamentos utilizados.
 
Parágrafo único - O Grupamento Ecológico exercerá as suas ações em  conjunto com o órgão encarregado pelo Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Santo André.
 
SUBSEÇÃO II - GRUPAMENTO OPERACIONAL
 
Artigo 31 - O Grupamento Operacional, formado pelo efetivo masculino e feminino, é responsável por serviço idêntico, não havendo distinção de tarefas, treinamentos, reciclagens e na forma de ingresso na carreira da Guarda Municipal, obedecendo as restrições legais.
Artigo 32 - Compete ao Grupamento Operacional a elaboração de escalas dos serviços e controle de frequência dos mesmos.
 
SUBSEÇÃO III - SEGURANÇA PATRIMONIAL
 
Artigo 33 - A Segurança Patrimonial é um corpo de servidores uniformizados, os quais são responsáveis pela proteção dos bens, serviços e instalações públicas, competindo-lhes:
I - a zeladoria diuturna dos patrimônios e próprios públicos municipais, de baixa periculosidade, e bens móveis pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Santo André;
II - os serviços de portaria dos locais estabelecidos em escala;
III - o acionamento dos órgãos competentes nos casos de infração penal contra o patrimônio ou contra os munícipes nas áreas sob sua zeladoria;
IV - desempenhar outras missões correlatas determinadas por superiores, respeitadas as missões e deliberações do Conselho Administrativo.
Parágrafo único - Os seguranças patrimoniais serão regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Santo André e subordinados às determinações da Guarda Municipal .
 
SEÇÃO IV - DO SETOR DE RADIOCOMUNICAÇÃO - CECOM
 
Artigo 34 - O setor de RADIOCOMUNICAÇÃO é composto por um grupo de servidores, chefiados por um Inspetor Operacional da Guarda Municipal.
Artigo 35 - Todo operador que vier a integrar o Setor de RADIOCOMUNICAÇÃO deverá obrigatoriamente ser aprovado em curso específico de rádio, além do que a lei dispuser.
Artigo 36 - Os servidores que compõem o Setor de RADIOCOMUNICAÇÃO serão regidos pelo Estatuto do Servidores Públicos do Município, subordinando-se às determinações da Guarda Municipal de Santo André.
 
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
 
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES DE AVALIAçÃO
 
Artigo 37 - Segundo as disposições do presente Estatuto, serão constituídas, obrigatoriamente, comissões de avaliação, quantas forem necessárias, para a realização de avaliação dos guardas municipais, referente a:
I - estágio probatório;
II - promoção horizontal;
III - promoção vertical.
Artigo 38 - As comissões de que trata o artigo anterior serão compostas por membros da Corporação de nível hierárquico superior aos avaliados, indicados pelo Comandante e nomeados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.
 
Parágrafo único - Fica assegurado ao guarda avaliado suscitar impedimento ou suspeição de qualquer membro integrante das comissões de que tratam a presente seção.
 
SEÇÃO II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO
 
SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
 
Artigo 39 - Para apuração e julgamento de transgressões disciplinares de natureza grave ou de qualquer natureza a pedido do Gabinete do Comando, os guardas municipais ficam sujeitos à Comissão Permanente de Inquérito - C.P.I.  REVOGADA P/ LEI 9.070/08
 
Artigo 40 - A Comissão Permanente de Inquérito será composta por 03 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:  REVOGADA P/ LEI 9.070/08
   I - 01 (um) servidor efetivo, bacharel em Ciências Jurídicas, que presidirá a Comissão Permanente de Inquérito, indicado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos;
  II - 02 (dois) servidores, indicados pelo Comandante da Guarda Municipal, ouvido o Secretário de Assuntos Jurídicos.
 
SUBSEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA C.P.I
 
Artigo 41 - Os membros da C.P.I. dedicar-se-ão em período integral às atividades da Comissão, cabendo-lhes acompanhar todo o processo e curso das diligências.  REVOGADA P/ LEI 9.070/08
 
Artigo 42 - Para a execução dos trabalhos burocráticos e administrativos relativos à C.P.I., serão designados servidores para compor o seu quadro.  REVOGADA P/ LEI 9.070/08
 
Parágrafo único - A Comissão procederá a diligências que se fizerem necessárias, recorrendo, se for preciso, a técnicos e peritos.
 
 
TÍTULO IV - DO PROVIMENTO DE CARGOS DA CLASSE INICIAL
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 43 - O provimento dos cargos de classe inicial, qual seja guarda de 3ª classe, far-se-á mediante concurso público, de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único - Fica a cargo da Coordenadoria Permanente de Concurso da Prefeitura Municipal a organização e realização dos concursos de ingresso à Corporação, bem como a efetivação do provimento de cargos da Guarda Municipal.
Artigo 44 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
 
CAPÍTULO II - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 45 - Estágio Probatório é o período de  2 (dois) anos de efetivo exercício, onde será avaliada a capacidade e a aptidão profissional do guarda de 3ª classe.
Artigo 46 - A avaliação de que trata o artigo anterior será feita por uma comissão constituída por 03 (três) superiores hierárquicos imediatos, indicados pelo Comandante da Guarda e nomeados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.
Artigo 47 - Durante o período do estágio probatório, a comissão efetuará avaliações quadrimestrais, considerando-se os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - idoneidade moral;
IV - eficiência;
V - pontualidade;
VI - responsabilidade;
VII - iniciativa;
VIII - integração;
IX - discrição;
X - respeito aos Direitos Humanos;
XI - capacidade profissional.
Artigo 48 -  Após cada avaliação quadrimestral, a Comissão deverá dar ciência do resultado ao avaliado, sob pena de ser considerada sem efeito.
Parágrafo único - Em caso de avaliação negativa do guarda, a Comissão encaminhará a sua decisão ao Comandante da Guarda, facultando-o solicitar a abertura de processo administrativo de exoneração.
Artigo 49 - No último quadrimestre, antes de findo o estágio probatório, ou seja, 20 (vinte) meses após a admissão ou nomeação, a Comissão deverá fazer a avaliação final, entendendo pela aptidão ou não do guarda.
Artigo 50 - Se o guarda não for considerado apto, com fundamento nos princípios formulados no artigo 48, a Comissão, bem como o Comandante da Guarda deverão solicitar a abertura de processo administrativo de exoneração atendendo ao seguinte procedimento:
I - encaminhar ofício à Secretaria de Assuntos Jurídicos, informando detalhadamente os motivos que fundamentam a decisão;
II - juntar todas as avaliações do guarda;
III - notificar o guarda, dando-lhe cópia do ofício para que este, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, inclusive,  solicitar a produção de provas nos 10 (dez) dias subsequentes;
IV - serão consideradas todas as avaliações anteriores.
Parágrafo único - As decisões da Comissão de Avaliação serão tomadas por maioria simples, a exceção das deliberações que optem pela exoneração, nas quais há obrigatoriamente o requisito de deliberação unânime.
Artigo 51 - Nenhum guarda em estágio probatório poderá ser dispensado sem o devido processo administrativo de exoneração, atendendo-se os requisitos do artigo anterior, ou por Processo Disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Artigo 52 - O não cumprimento de qualquer dos requisitos procedimentais do estágio probatório incorrerá em nulidade da avaliação final, não sendo permitida a exoneração do servidor.
 
 
TÍTULO V  - DO PLANO DE CARREIRA
 
CAPÍTULO I - DAS PROMOÇÕES
 
Artigo 53 - A promoção na Corporação realizar-se-á da seguinte forma:
I - vertical;
II - horizontal.
§ 1º - A promoção vertical consiste na ascensão de cargo de carreira.
§ 2º - A promoção horizontal consiste em progressão salarial por tempo e mérito.
Artigo 54 - É assegurada a participação de todos os integrantes da Corporação em igualdade de condições, às promoções, desde que observado o plano de carreira. VIDE LEI 8.901/06
 
SEÇÃO I - DA PROMOÇÃO VERTICAL
VIDE DEC. 15.644/07
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 55 - A promoção vertical é extensiva a todos os guardas que se encontrem há pelo menos 1 (um) ano no cargo imediatamente inferior ao pretendido. VIDE LEI 8.901/06
§ 1º - Em havendo vagas, fica definido ente 12 (doze) a 18 (dezoito) meses, o intervalo entre a realização da ascensão para qualquer cargo de carreira da Corporação.
§ 2º - Para a primeira graduação, serão necessários o interstício de 02 (dois) anos na função de guarda de 3ª classe.
§ 3º - Será observado também como requisito essencial o nível de escolaridade exigido para cada cargo.
Artigo 56 - A promoção vertical realizar-se-á em 03 (três) etapas:
I - inscrição;
II - avaliação;
III - classificação.
Artigo 57 - Será aberta inscrição aos interessados que atendam os requisitos essenciais estabelecidos no Edital, amplamente divulgado pela imprensa oficial, com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar, obrigatoriamente: VIDE LEI 8.901/06
I - o cargo;
II - o número de cargos em vacância;
III - o prazo para inscrição;
IV - a data de publicação da classificação;
V - a data da posse;
VI - a composição da Comissão de Avaliação.
Artigo 58 - Para a promoção vertical não haverá qualquer modalidade de prova, sendo a avaliação limitada à vida funcional do guarda, considerando-se unicamente os critérios básicos de ascensão, dispostos no presente Estatuto. VIDE LEI 8.901/06
Artigo 59 - O candidato que tiver o maior número de pontos será provido no cargo e assim sucessivamente, até o preenchimento do número de cargos em vacância.
Parágrafo único - A lista de classificação deverá ser afixada na data estipulada no Edital, constando a quantidade de pontos discriminada de cada candidato.
 
SUBSEÇÃO II - DO DIREITO DE RECURSO
 
Artigo 60 - Fica assegurado ao guarda que se considerar prejudicado apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à Secretaria de Assuntos Jurídicos, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento. VIDE LEI 8.901/06
Artigo 61 - Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recurso de que trata a presente subseção:
I - o pedido estará limitado à recontagem de seus pontos;
II - se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste;
III - ao receber novamente o processo, deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido;
IV - se houver indícios de irregularidade dolosa, deverá encaminhar ofício para que a Comissão Permanente de Inquérito proceda as diligências;
V - o recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado final;
VI - em havendo recurso, a posse do cargo dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação.
 
SUBSEÇÃO III - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
 
Artigo 62 - A promoção vertical obedecerá em conjunto as seguintes condições, totalizando 40 (quarenta) pontos: VIDE LEI 8.901/06
I - mérito - 10 (dez) pontos;
II - títulos - 10 (dez) pontos;
III - antiguidade - 10 (dez) pontos;
IV - desempenho profissional - 10 (dez) pontos.
 
SUBSEÇÃO IV - DO MÉRITO
 
Artigo 63 - Para avaliação do mérito serão observados dois critérios básicos: disciplina e conduta profissional, onde a disciplina terá 07 (sete) pontos e a conduta profissional 3 (três) pontos, assim divididos: VIDE LEI 8.901/06
I - o guarda que nos últimos dois anos, contados a partir da data de publicação do Edital, não obteve nenhuma punição, terá 07 (sete) pontos por disciplina;
II - por pena levíssima sofrida nos últimos dois anos perderá 1 ponto;
III - por pena leve sofrida nos últimos dois anos perderá 2 pontos;
IV - por pena média sofrida nos últimos dois anos perderá 3 pontos;
V - por pena grave sofrida nos últimos dois anos perderá 4 pontos.
Parágrafo único - A classificação das penalidades serão definidas pelo regulamento interno da Guarda Municipal.
Artigo 64 - Para análise da conduta profissional será considerado: VIDE LEI 8.901/06
I - 3 (três) pontos para o guarda de comportamento excelente;
II - 2 (dois) pontos para o guarda de comportamento bom;
III - 1 (um) ponto para o guarda de comportamento regular.
 
SUBSEÇÃO V - DOS TÍTULOS
 
Artigo 65 - A avaliação de títulos terá a seguinte limitação: VIDE LEI 8.901/06
I - por título relacionado à função será computado 1 ponto, sendo o limite máximo de 5 pontos;
II - por nível de escolaridade considerar-se-á:
     a) 3 (três) pontos para o nível superior ou equivalente;
     b) 2 (dois) pontos para o 2º grau completo ou equivalente;
     c) 1 (um) ponto para o 1º grau completo ou equivalente.
III - por título não relacionado à função e desde que comprovadamente seja de interesse da Corporação considerar-se-á 0,5 (meio) ponto, sendo o limite máximo de 2 (dois) pontos.
Artigo 66 - O guarda que apresentar documentos falsos será incurso nas penas previstas neste Estatuto, bem como as previstas no Código Penal.
Parágrafo único - Serão considerados apenas os títulos que constem do prontuário do candidato e aqueles apresentados até a data da inscrição. REVOGADO P/ LEI 8.901/06
 
SUBSEÇÃO VI - DA ANTIGUIDADE
 
Artigo 67 - Será contado na antiguidade 01 (um) ponto por ano de serviço efetivo, até o limite de 10 (dez) pontos, observando-se as frações por dia trabalhado, sendo que, para efeitos de cálculos, serão considerados 360 (trezentos e sessenta) dias por ano. REVOGADO P/ LEI 8.901/06
 
SUBSEÇÃO VII - DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
Artigo 68 - O desempenho profissional será pontuado conforme o cumprimento dos seguintes ítens arrolados: REVOGADO P/ LEI 8.901/06
   I - assiduidade - 01 (um) ponto;
  II - pontualidade - 01 (um) ponto;
III - responsabilidade - 01 (um) ponto;
  IV - disciplina - 01 (um) ponto;
   V - iniciativa - 01 (um) ponto;
  VI - zelo profissional - 02 (dois) pontos;
VII - integração - 01 (um) ponto;
VIII - respeito aos Diretos Humanos - 02 (dois) pontos.
 
SEÇÃO II- DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Artigo 69 - Os cargos da Guarda Municipal serão divididos em graus, não havendo diferenciação de atribuições entre cada grau, limitando-se tão somente à promoção por mérito e tempo.
Parágrafo único - O número de graduação de cada cargo, bem como os critérios a serem adotados para a avaliação da promoção horizontal serão aqueles definidos para o quadro de servidores públicos municipais.
Artigo 70 - Para efeitos de avaliação de promoção horizontal, poderão ser usadas simultaneamente as avaliações do estágio probatório.
 
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
 
Artigo 71 - No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios: VIDE LEI 8.901/06
I - tiver o maior número de filhos dependentes;
II - que for casado ou viver em regime de concubinato;
III - for o mais idoso;
IV - tiver maior tempo na função de Guarda Municipal;
V - tiver maior nível de escolaridade.
 
 
TÍTULO VI - DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
 
CAPÍTULO I - DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM GERAL
 
Artigo 72 - Fica assegurado aos guardas as vantagens pecuniárias previstas aos servidores públicos municipais, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão.
 
CAPÍTULO II - DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
 
Artigo 73 - Fica concedido aos guardas municipais  um adicional de risco de vida, em valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos correspondentes ao cargo de Guarda Municipal de 3ª classe, nos termos da Lei nº 6785, de 27 de junho de 1991.
Parágrafo único - O adicional de que trata o "caput" será objeto de regulamentação do Poder Executivo.
 
 
TÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 74 - O regime disciplinar dos membros da Corporação será regido por regulamento, constando dos deveres, proibições, responsabilidades específicas, bem como regras para aplicação de penalidades.
Artigo 75 - O regime disciplinar da Guarda Municipal abrangerá as seguintes matérias:
I - princípios gerais de disciplina e hierarquia;
II - deveres, proibições e responsabilidades dos membros da Corporação;
III - discriminação de transgressões disciplinares;
IV - normas gerais de aplicação de penalidade.
Artigo 76 - O Poder Executivo baixará decreto referente ao regulamento da Guarda Municipal.
 
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
 
Artigo 77 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão.
 
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR
 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 78 - O processo disciplinar é o instrumento destinado para  apurar a responsabilidade do guarda praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Artigo 79 - São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar:
I -  o Prefeito Municipal;
II -  o Secretário de Assuntos Jurídicos;
III - o Comandante da Guarda Municipal.
Artigo 80 - Como medida cautelar e a fim de que o guarda não venha a influir na apuração da irregularidade, qualquer das autoridades instauradoras do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, no prazo de até 30 (trinta) dias, improrrogável, sem prejuízo da remuneração.
 
SEÇÃO II - DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR
VIDE LEI 9.070/08 - ART. 25
Artigo 81 - O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito, que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da corporação.
 
Parágrafo único - As reuniões e as audiências da C.P.I. terão caráter reservado.
Artigo 82 - Para se obter a independência e imparcialidade, o membro da C.P.I. dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado:
I - se for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos implicados no inquérito;
II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos acusados.
Parágrafo único - A arguição de suspeição deverá ser feita por meio de petição fundamentada e assinada pelo próprio acusado, ou por seu procurador com poderes especiais.
Artigo 83 - Compete à C.P.I. proceder o julgamento da suspeição.
§ 1º - Se julgada procedente a suspeição, o suspeito será afastado, comunicando-se a decisão ao Comandante da Guarda Municipal para indicar o suplente.
§ 2º - Consideram-se nulos todos os atos praticados ou com a participação do membro considerado suspeito.
Artigo 84 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração;
II - inquérito administrativo;
III - julgamento.
 
SEÇÃO III - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
 
Artigo 85 - O inquérito administrativo obedecerá o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa.
 
Artigo 86 - Ultimada a instrução, citar-se-á o acusado fornecendo-lhe cópia do processo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do inquérito.
§ 1º - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 15 (quinze) dias;
§ 2º - Em se tratando de acusado em lugar incerto, será citado por edital, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do Edital.
Artigo 87 - Será designado "ex-officio" advogado da Assistência Judiciária Gratuita para defender o acusado, quando revel.
Parágrafo único - Para assegurar ao acusado ampla defesa, permitir-se-á em qualquer fase do inquérito a intervenção do defensor.
Artigo 88 - A solicitação de exoneração a pedido formalizada pelo acusado, enquanto responder por inquérito administrativo, não prejudicará o seu processamento, porém a penalidade, se imposta, deverá observar os limites da relação jurídico-administrativa.
 
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO
 
Artigo 89 - Concluído inquérito administrativo, a C.P.I. remeterá ao Comandante da Guarda Municipal, acompanhado de relatório, o qual decidirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.
Artigo 90 - Recebido o inquérito, o Comandante da Corporação proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 91 - A decisão dos processos será dada dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação ao acusado, com prorrogação justificada para o Comandante por mais 15 (quinze) dias, até um dia antes do encerramento do prazo, podendo ser prorrogado igualmente por mais de 15 (quinze) dias, mediante nova justificativa, na forma prevista neste artigo.
Artigo 92 - Ocorrendo a prática de crime, o Prefeito oficiará à autoridade competente, remetendo-lhe o traslado, ficando o processo na Corporação.
 
SEÇÃO V - DO DIREITO A RECURSO
Artigo 93 - Caberá recurso do julgamento, na escala ascendente ao Secretário de Assuntos Jurídicos, Conselho Administrativo da Guarda Municipal e ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Nenhum recurso poderá ser encaminhado a mesma autoridade mais de uma vez.
Artigo 94 - Os recursos não têm efeito suspensivo, não se admitindo "reformatio in pejus".
Parágrafo único - Em caso de provimento do recurso, proceder-se-á às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado, não devendo constar qualquer referência ao fato.
 
 
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 95 - O Poder Executivo baixará decreto municipal regulamentando o presente Estatuto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 96 - Os guardas municipais, em exercício na data da promulgação do presente Estatuto, há pelo menos 02 (dois) anos contínuos, são considerados efetivos como estatutário, se assim optar, dispensando-os do estágio probatório.
Artigo 97 - Para efeito de estágio probatório, computar-se-á o tempo de serviço prestado na função de guarda municipal, independentemente da forma de contratação ou provimento.
Artigo 98 - Os guardas municipais que exerçam as funções de inspetor operacional, guardas de 1ª e 2ª classe, passam a ser efetivos em seus respectivos cargos.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Assistente de Diretor, Inspetor Chefe Administrativo e Inspetor Chefe Operacional serão efetivados no cargo de inspetor operacional.
Artigo 99 -  Para efeito de promoção vertical, serão considerados, provisoriamente, até dois anos da publicação desta Lei, 2 (dois) pontos por ano de serviço na função de Guarda Municipal.
Artigo 100 -  Para efeito do disposto no artigo 21, ficam transformados em funções gratificadas os cargos em comissão de Inspetor Chefe Administrativo e Inspetor Chefe Operacional, mantendo-se inalteradas a classe de vencimentos e requisitos para provimento.
Artigo 101 -  Os programas de reciclagem bem como as reclassificações de cargos, terão início imediatamente após a publicação do presente Estatuto.