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TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o conjunto de normas gerais que
caracteriza o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Município
de Santo André, fixa e delimita seus deveres e direitos e outorga as
garantias de sua situação no cargo público.
Art. 2º
- As normas
gerais e básicas que constituem estes Estatuto, terão o seu desdobramento
pormenorizada através do poder regulamentar, que terá sempre em
vista:
I
– A expressão
jurídica de norma geral e básica;
II
– A natureza e a
finalidade dos servidos públicos;
III
– As
necessidades fundamentais do Município, sob os aspectos administrativo,
econômico-financeiro e social; e
IV
– A assistência
que deve merecer o funcionário por parte do Poder Público, assegurando-lhe
o à sua família o bem estar compatível com a dignidade
humana.
Art. 3º -
Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos
que a Lei estabelecer.
Art. 4º
- Considera-se
Funcionário Público, todo aquele que exerce, em caráter efetivo mediante
concurso ou prova de habilitação e de saúde, nomeado por autoridade
competente, cargo público criado por lei.
Art.
5º - Os cargos
públicos são isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou função, e
obedecerão a um plano de classificação, ditado pela natureza e condições
do trabalho e grau de responsabilidade a ser
desempenhada.
Art. 6º
- Quadro é um
conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções
gratificadas.
Art.
7º - Classe é um
agrupamento de cargos de mesma profissão ou atividades e de igual
vencimento, obedecendo as seguintes categorias, de conformidade com as
respectivas carreiras: (redação dada pela Lei
n.º 3.139/68)
I
– adjunto ou
praticante;
II
–
assistente ou
auxiliar;
III
–
operador; e
IV
–
condutor.
Art. 8º -
Carreira é um
agrupamento de classes escalonadas da mesma profissão ou atividades com
denominação própria, observadas as condições previstas em Lei e
Regulamento.
Parágrafo
único – Cada carreira será constituída de pelo menos 3 (três) das
categorias de classe, definidas no artigo anterior.
Art. 9º
- É vedada a
prestação de serviços gratuitos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
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Art. 10
- Entre os
candidatos ao provimento de cargo ou função terá preferência em igualdade
de condições:
a –
o candidato
casado ou viúvo que tiver maior números de
filhos;
b –
o candidato
casado;
c
– o candidato
solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1º -
Não serão
considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam
qualquer atividade remunerada.
§ 2º
- Também não
será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que
ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
Art. 11 -
Nenhuma nomeação de funcionário para cargo de carreira será feita
senão para o inicial.
Parágrafo único
– Não se aplica
o disposto neste artigo no caso de criação de novas carreiras, devendo
então ser aproveitados para o preenchimento dos cargos acima do inicial,
na medida do possível, funcionários de mesma categoria, de carreiras
existentes.
Art. 12 -
A primeira
investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar
efetuar-se-á mediante concurso, e para os cargos isolados, mediante prova
de habilitação.
§ 1º -
O concurso e as
provas de habilitação serão de provas ou de títulos, ou de provas e
títulos simultaneamente, na conformidade das leis ou
regulamentos.
§ 2º -
O prazo de
validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos
regulamentos ou instruções.
§ 3º -
O concurso, uma
vez aberto, deverá estar homologado no prazo de 6 (seis)
meses.
Art. 13 -
Posse é o ato
solene, efetivado por termo, pelo qual o cidadão, provando satisfazer os
requisitos exigidos por lei, perante autoridade competente, manifesta sua
concordância expressa e inequivocamente, com a relação jurídica que
decorre da qualidade do funcionário, obrigando-se a cumprir os deveres do
cargo ou função, para cujo exercício tornar-se
habilitado.
Parágrafo único
– Não haverá
posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 14
- Só poderá ser
empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes
requisitos:
I
– Ser
brasileiro;
II –
Ter completado
18 (dezoito) anos de idade;
III
– Estar em gozo
dos direitos políticos;
IV
– Estar quite
com as obrigações militares;
V
– Ter bom
procedimento;
VI
– Gozar de boa
saúde, comprovada em inspeção médica;
VII
– Possuir
aptidão para o exercício do cargo ou da função, na forma que for exigida
pelo regulamento;
VIII
– Ter-se
habilitado previamente em concurso ou prova de habilitação;
e
IX –
Ter atendido às
condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados
cargos ou carreiras.
Parágrafo
único – A prova
das condições a que se referem os itens I, II, e VIII deste artigo não
será exigida nos casos de readmissão, aproveitamento e
reversão.
Art. 15
- São
competentes para dar posse:
I –
O Prefeito, ao
Secretário e dirigentes de Repartições ou Serviços que lhes sejam
diretamente subordinados; e
II –
O Secretário aos
demais funcionários.
Art. 16
- A posse terá
lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, no órgão oficial ou na
imprensa local, do ato do provimento.
§ 1º
- A requerimento
do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta )
dias ou por tempo maior, a critério da autoridade competente, desde que
provado o motivo de força maior.
§ 2º
- O funcionário
declarará, para que figurem obrigatoriamente, no termo de posse, os bens e
valores que constituem seu patrimônio.
§ 3º
- Poderá haver
posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país
em comissão do Governo, ou em casos especiais, a juízo da autoridade
competente.
Art. 17 -
O funcionário
nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em
exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º
- A fiança
poderá ser prestada:
I
– Em
dinheiro;
II
– Em
título de dívida pública; e
III
– Em apólice de
seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou empresa
legalmente autorizada.
§ 2º -
Não se admitirá
o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
funcionário.
Art. 18 -
O início, a
interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Art. 19 -
Ao Chefe da
Repartição para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe
exercício.
§ 1º
- O exercício de
cargo terá início no prazo de 30 (trinta), contados:
I
– Da data
da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II –
Da data da
posse, nos demais casos.
§ 2º -
A promoção não
interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da
publicação do ato que promover o funcionário.
§ 3º
- O funcionário
transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude
de férias, casamento e luto, terá 30 dias a partir do término do
impedimento, para entrar em exercício.
§ 4º
- Os prazos
deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
Art. 20 -
O afastamento do
funcionário de sua repartição para ter exercício em outro, por qualquer
motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante
prévia autorização do Prefeito Municipal para fim determinado e a prazo
certo.
Art. 21 -
O funcionário
não poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Prefeito Municipal.
Art. 22 -
Preso
preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime
funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão
final passada em julgado.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
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Art. 23
- A nomeação
será feita:
I
– Em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, ou de
carreira;
II
– Em comissão,
quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da lei, assim deva ser
provido;
III
–
Interinamente:
a -
Em substituição,
no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b
- Em vaga de
cargo isolado; e
c
- Em cargo vago
na classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente
habilitado.
§ 1º -
O provimento
interino não excederá de dois anos, exceto:
a
- Abrindo-se
concurso para provimento do cargo em cujo exercício o interino poderá
permanecer até homologação do mesmo; e
b
- No caso de
substituição em cargo isolado, cujo titular esteja legalmente
afastado.
§ 2º
- O interino só
poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido
nomeado.
Art. 24 -
A nomeação
obedecerá à ordem da classificação dos candidatos habilitados em
concurso.
Art. 25 -
Será tornada sem
efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo
estabelecido.
Art. 26
- Estágio
probatório é o período de dois anos de efetivo exercício de funcionário
nomeado em virtude de concurso e de cinco anos nos demais
casos.
§ 1º -
Para os efeitos
do estágio probatório, será contado o tempo de serviço efetivamente
prestado anteriormente pelo interino ou extranumerário em cargo ou função
de atribuições iguais às do cargo para o qual tenha sido nomeado, desde
que não haja solução de continuidade.
§ 2º -
No período de
estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I
–
Idoneidade Moral;
II
–
Assiduidade;
III
–
Disciplina;
IV –
Eficiência.
§ 3º -
Sem prejuízo da
remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço do Pessoal, o
Diretor da Repartição em que sirva o funcionário sujeito ao estágio
probatório, 4 (quatro) meses antes da terminação deste, informará
reservadamente ao Prefeito sobre o funcionário, tendo em vista os
requisitos enumerados no § 2º deste artigo.
§ 4º
- No caso de ser
aconselhável a exoneração do funcionário instaurar-se-á inquérito
administrativo.
Art. 27- O
funcionário titular do cargo isolado ou de carreira não poderá ser nomeado
interinamente para outro cargo de carreira ou isolado de provimento
efetivo.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não se aplica ao caso de substituição a que se refere a letra “a”,
do inciso III, do artigo 23, desta lei. (redação dada pela
Lei n.º
2.421/65)
Art. 28 - A conclusão do estágio probatório
importará na efetivação automática do
funcionário.
Parágrafo
único - Considerar-se-á
igualmente estável, com dispensa de novo estágio probatório, o funcionário
que sendo nomeado para cargo de provimento efetivo, houver completado,
anteriormente, estágio probatório em outro cargo de provimento efetivo do
serviço público municipal, ainda que de atribuições diversas e
independente de continuidade de exercício. (redação dada pela Lei n.º 1.974/63)
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
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Art.
29 - Há
dois tipos de promoção:
I – Promoção vertical que
obedecerá em conjunto, às seguintes
condições:
a
- mérito;
b
- tempo de serviço;
c
- tempo no cargo;
d
- idade;
e
e
-
encargo de família.
(*)
II – Promoção horizontal, que se
processará automaticamente, por biênio de efetivo exercício no serviço
público municipal, até o máximo de quinze biênios.
II – Promoção
horizontal, que se processará automaticamente, por biênio de efetivo
exercício no serviço público municipal.
(redação dada pela Lei n.º3.828/72)
A gratificação por promoção horizontal a que se refere o
inciso II,
do art. 29,
da Lei n.º 1.492, de 2 de outubro de 1959, é fixada em
0,045
(quarenta e cinco milésimos) do padrão de vencimentos
do
cargo de que
o funcionário seja o titular, sendo
extensivo aos
inativos. (redação dada pela
Lei n.º
3.909/72)
Art.
30 - O
Regulamento de Promoções observará as seguintes normas gerais e
básicas:
DA
PROMOÇÃO VERTICAL.
I
- As promoções verticais serão realizadas de seis em seis meses, desde que
verificada a existência de vaga e quando não decretada no prazo legal, a
promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo
semestre.
II
- Não
concorrerão às promoções os funcionários que não tiveram pelo menos seis
meses do efetivo exercício, na classe.
III
- O
tempo no cargo será determinado pelo efetivo exercício na classe. O tempo
líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como tempo
no cargo, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o
mesmo cargo.
IV
- Para
efeito de apuração de antigüidade de classe, será considerado como de
efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 83, e as faltas
previstas no artigo 96.
V
- As promoções recairão nos funcionários constantes das listas de
promoção, que forem organizadas na forma deste Estatuto. Essas listas
serão organizadas separadamente, segundo as carreiras, e abrangerão, em
cada classe, tantos funcionários quantas as vagas a serem providas, sempre
que o número de candidatos o permitir.
VI - Na organização das listas, obedecer-se-á,
rigorosamente, a ordem decrescente da classificação pelo grau de
promoção.
VII – É vedado ao funcionário, sob pena de
repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção. Não se compreendem
nesta proibição as reclamações e recursos relativos à avaliação de mérito
e à classificação final.
VIII - As recomendações, a pedido e solicitações
de terceiros, em favor de promoção do funcionário, determinarão a punição
deste, na forma do inciso anterior.
DO
MÉRITO
Art.
31 - A
apuração do merecimento compete aos chefes mediato e imediato do
funcionário.
Art.
32 - Nas
condições essenciais de merecimento, correspondentes às respostas dos
quesitos do Boletim de Merecimento, incluem-se as
seguintes:
I
- QUANTO ÀS CARREIRAS DE PROFISSIONAIS E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL
SUPERIOR
a
- O
acesso de Adjunto para Assistente exige que o funcionário tenha adquirido
prática para o desempenho completo de uma tarefa sob a supervisão de um
Operador, porem sem a necessidade de orientação técnica específica para a
execução da mesma tarefa.
b
- O
acesso de Assistente para Operador exige que o funcionário tenha
comprovado a capacidade de iniciativa e julgamento que o torne apto a
supervisionar a execução de tarefas que sejam distribuídas por um
Condutor, apenas com a indicação da diretriz político-administrativa a ser
seguida.
c
- O
acesso de Operador para Condutor exige que o funcionário tenha comprovado
a capacidade de planificar, programar e controlar a execução das tarefas
de um setor geral, correspondente às atividades da
carreira.
II
- QUANTO
ÀS CARREIRAS DE PROFISSIONAIS E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL
MÉDIO
a
- O
acesso de Adjunto à Assistente exige que o funcionário satisfaça as
condições previstas na alínea a do item I, do artigo
32.
b
- O
acesso do Assistente à Operador exige que o funcionário, além de
satisfazer as condições de capacidade de iniciativa e julgamento, para
supervisionar a execução de tarefas tenha, ainda, comprovado a capacidade
de programar e controlar a execução de serviços próprios às atividades da
carreira.
III - QUANTO ÀS CARREIRAS DAS FUNÇÕES
AUXILIARES
a
- O
acesso de Praticante e Auxiliar exige que o funcionário tenha adquirido
prática para o desempenho completo de suas atribuições, sem a necessidade
de permanente acompanhamento da execução da parte de um
operador.
b
- O
acesso de Auxiliar a Operador exige que o funcionário tenha comprovado
além da aquisição de completo conhecimento técnico e administrativo das
atribuições específicas de sua carreira, a capacidade de orientar e
controlar as atividades de auxiliares e praticantes da
mesma.
Art.
33 -
Para efeito de apuração das condições fixadas no artigo anterior, o Poder
Executivo observará os seguintes princípios
normativos:
I
- A apuração do merecimento far-se-á não só em habilitação
específica para cada carreira e categoria de classe hierárquica, como,
ainda de forma contínua e periódica, através de boletins informativos de
produção e eficiência, elaborados com o máximo de
objetividade.
II
- Para o
acesso à categoria do Assistente ou Auxiliar, além da compreensão da
responsabilidade mais de apuração de conhecimento, demonstrado no
exercício das rotinas, métodos e processos e habilidades técnicas da
função ou do cargo, através de avaliação objetiva e analítica, por pontos
positivos e negativos.
1 - Para acesso à categoria de
operador, além das condições anteriores, meios de apuração das qualidades
de cooperação, do conhecimento detalhado de legislação e da
regulamentação, relativo as atividades a seu cargo, e da prática de
implantação das tarefas que se refiram às suas
funções.
2 - Para acesso à categoria de
Condutor, além das condições anteriores, meios de apuração do valor
intrínseco dos relatórios, projetos, pareceres, informações, trabalhos
técnicos executados, programados ou supervisionados sob sua
responsabilidade, e, ainda, de monografia específica que tenha publicado
ou tese aprovada por congresso, conferência ou reunião de caráter
internacional, nacional, estadual ou
municipal.
Art. 34 - A assiduidade e a
pontualidade horária, a disciplina e o zêlo funcional, são consideradas
condições fundamentais de merecimento, importando o seu não preenchimento,
pelo funcionário, durante a permanência na classe, em pontos
negativos.
Art.
35 - A
assiduidade será determinada, durante a permanência do funcionário na
classe, pelo efetivo exercício das funções.
Art.
36 - A
falta de pontualidade horária será determinada pelo número de “entradas
tardes” ou “saídas antecipadas”, atribuindo-se a cada uma delas pontos
negativos.
Art.
37 - As
faltas disciplinares e de zêlo funcional cometidas durante a permanência
na classe, constituem pontos negativos que só serão apurados quando delas
decorrerem as penalidades de repreensão, suspensão e destituição da
função.
Art.
38 - O
mérito do funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo de direção
de provimento em comissão, função gratificada ou substituição, no
Município, será avaliado em face das condições de merecimento próprias
dessas funções.
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art.
39 - O
tempo de serviço, para efeito de promoção será o de efetivo exercício no
serviço público municipal, não constituindo interrupções os afastamentos
previstos no artigo 83.
DO
TEMPO NO CARGO
Art.
40 - O
tempo no cargo corresponde à antigüidade de
classe.
Art. 41
- O
tempo no cargo será avaliado em pontos.
Art. 42
- Na
apuração da antigüidade de classe, será contado apenas o tempo
efetivamente prestado, observado o disposto no artigo
83.
Art.
43 -
Será contado na antigüidade de classe o tempo de serviço efetivo que o
funcionário houver prestado, como interino, no mesmo cargo, sem
interrupção.
Art. 44
- A
antigüidade de classe será contada:
a
- a
partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo, nos
casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou
aproveitamento;
b
- como
se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de
reintegração;
c
- a
partir da data da publicação do respectivo decreto no caso de
promoção;
d
- no
caso de transferência “ex-ofício”, a partir da data em que o funcionário
entrou no exercício de cargo de carreira do qual foi transferido, ou da
data em que foi publicado o decreto de sua promoção para esse
cargo.
§
1º - Na
hipótese de fusão de classe do mesmo padrão de vencimentos de duas ou mais
carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antigüidade de
classe que tiverem na data da fusão.
§
2º - O
disposto no § 1º se estende aos casos de reclassificação do cargo de uma
carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira e nos de transformação
de cargos de carreira.
§
3º - Na
hipótese de fusão de classes de níveis de vencimentos diferentes, de uma
carreira, a antigüidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão,
será contada do seguinte modo:
I
- os
funcionários da classe de nível inferior contarão a antigüidade que
tiverem nesta classe na data da fusão;
II
- os
funcionários das classes superiores contarão a antigüidade que tiverem na
classe a que pertencerem na data da fusão e mais a antigüidade que tenham
tido nas outras classes, desde a de nível
inferior.
§
4º - O disposto no § 3º estende-se aos casos em que simultaneamente se
operar a fusão de classe de níveis de vencimentos diferentes e a fusão de
carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira, ou
transformação de cargo de carreira.
§
5º - No caso de elevação de níveis de vencimentos de uma ou mais
carreiras sem fusão de classes, os funcionários contarão na nova classe a
antigüidade que tiverem na data da elevação.
DA
IDADE
Art. 45 - Serão atribuídos
pontos ao funcionário por ano de idade que exceder a dezoito (18)
anos.
DOS ENCARGOS DE FAMÍLIA
Art.
46 - Aos
encargos de família serão conferidos
pontos:
a
- pela
mulher, na constância do casamento, ou pelo marido inválido, sem economia
própria;
b
-
por filho menor de dezoito anos, ou maior se inválido e sem economia
própria;
c
- por
ascendentes até o segundo grau ou irmão, inválido e sem economia própria
que vivam às expensas do funcionário;
d
- à
funcionária que tiver filhos menor de 21 anos, sob sua guarda, no caso de
dissolução legal da sociedade conjugal.
§
1º - Ao
viúvo ou viúva serão conferidos os pontos da alínea “a”, enquanto mantiver
filho menor.
§
2º - Aos funcionários que mantiverem irmão menor de dezoito anos, sem
meios de subsistência, serão atribuídos pontos na proporção estabelecida
na alínea “b” e dentro do limite estabelecido neste
artigo.
Art.
47 - A
prova de encargos de família e de suas alterações será feita no órgão de
pessoal.
Art.
48 - Os
encargos de família serão apurados de acordo com os elementos constantes
do assentamento individual do funcionário.
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art. 49 - A classificação para promoção obedecerá a
ordem decrescente do grau de promoção.
Art.
50 - O
grau de promoção resultará de um índice global composto com os pontos
positivos e negativos.
Art. 51
- Quando
ocorrer empate quanto ao grau de promoção, terá preferência,
sucessivamente, o funcionário:
a
- de
maior merecimento;
b
- de
maior tempo no cargo;
c
- de
maior tempo no serviço público do
município;
d
- de maiores encargos de família; e
e) mais
idoso.
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
(*)
Art. 52 - A contagem de tempo para a promoção horizontal obedecerá o
critério estabelecido para a promoção
vertical.
Art. 52 - A contagem de
tempo para a promoção horizontal obedecerá ao critério para a
promoção vertical, computando-se, também o tempo em que o funcionário
esteve licenciado para tratamento de saúde. (redação dada pela
Lei n.º
3.892/72)
Art.
53 -
Compete aos órgãos de Administração do Pessoal processar as promoções. Os
funcionários que demonstrarem parcialidade no processamento das promoções
serão punidos pela autoridade a que estiverem
subordinados.
CAPÍTULO
IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA
REMOÇÃO
Topo
Art.
54 -
Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a
movimentação do funcionário, de um para outro cargo de igual
vencimento.
Art.
55 - A
transferência far-se-á:
I
- a pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
II
-
ex-ofício, no interesse da
administração.
§
1º - A
transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita desde
que o funcionário tenha 60% (sessenta por cento) dos pontos referentes ao
mérito.
§
2º - As
transferências para cargo de carreira não poderão exceder de 1/3 (um
terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês
seguinte ao fixado para as promoções.
Art.
56 -
Caberá a transferência:
I – De uma para outra
carreira;
II – De um cargo de carreira
para outro, isolado de provimento efetivo;
III – De um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro da mesma
natureza;
IV – De um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro de
carreira.
§
1º - No
caso de item II, a transferência só poderá ser feita, a pedido escrito de
funcionário, e condicionada à prova de
habilitação;
§
2º - No caso dos itens I e IV, a transferência fica condicionada à
prova de habilitação, nos termos da lei e do
regulamento;
§
3º - caberá também transferência, no
caso do inciso III, da Administração Direta para Autarquia do Município,
assim como desta para aquela, desde que a pedido, atendida a
conveniência do serviço e respeitado o regime jurídico a que o servidor
estiver submetido. (redação dada pela
Lei n.º 5.895/82).
Art.
57 -
Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em
outra repartição, preenchendo o claro de lotação, sem que se modifique a
sua situação funcional.
Art.
58 - A
remoção a pedido ou ex-ofício far-se-á:
I – De uma para outra
repartição municipal;
II – De um para outro órgão da mesma
repartição.
Art.
59 - A
transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito
de ambos os interessados e de acordo com o dispositivo neste
capítulo.
Art. 60
- Nenhum
funcionário poderá ser transferido ou removido
ex-ofício:
a
- por motivo políticos ou religiosos;
b
- por motivos disciplinares; e
c
- por quaisquer motivos nos períodos previstos na Lei
Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA
REINTEGRAÇÃO
Topo
Art. 61 - A reintegração, que
decorrerá da decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no
serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes da
demissão.
Parágrafo único – Será sempre proferida, em pedido de
reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão
administrativa que determinar a reintegração.
Art.
62 - A
reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver
sido transformado, no cargo resultante de transformação e, se extinto, em
cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação
profissional.
Art.
63 -
Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído
de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a
indenização.
Art.
64 - O
funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado
quando incapaz.
CAPÍTULO
VI
DA
READMISSÃO
Topo
Art. 65 - Readmissão é o reingresso no serviço
público do funcionário exonerado, sem ressarcimento de
prejuízos.
§
1º - O
readmitido contará o tempo de serviço público anterior, para todos os
efeitos legais.
§
2º - A
readmissão dependerá de prova de saúde.
Art.
66 -
Respeitada a habilitação profissional, far-se-á, de preferência, a
readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições
análogas e de vencimentos ou remuneração
equivalente.
CAPÍTULO VII
DO
APROVEITAMENTO
Topo
Art.
67 -
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em
disponibilidade.
Art.
68 -
Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de
natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Parágrafo único – O aproveitamento dependerá de prova de
saúde.
Art. 69
-
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço
público municipal.
Art. 70
- Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em
inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
DA
REVERSÃO
Topo
Art. 71 - Reversão é o
reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando
insubsistente os motivos da aposentadoria. (revogado pela Lei n.º
8.703/04).
Parágrafo único – Para que a
reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
a - seja julgado
apto em inspeção de saúde;
b - não haja
completado 70 (setenta) anos de idade;
c - não conte mais
de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, incluindo o período de
inatividade;
d - tenha seu
reingresso considerando como de interesse do serviço público, a juízo da
administração municipal.
Art. 72 - A reversão far-se-á de
preferência, no mesmo cargo e poderá ser processada a pedido ou
ex-ofício. (revogado pela Lei n.º
8.703/04).
CAPÍTULO IX
DA
READAPTAÇÃO
Art. 73 - A
readaptação, é a investidura em cargo público mais compatível com a
capacidade intelectual, profissional ou físico do funcionário, atendida a
natureza ou peculiaridade de cada caso, processando-se por uma das
seguintes formas:
I - Reorientação
profissional;
II -
Retreinamento;
III - Reajustamento
profissional;
IV - Reeducação
funcional;
V
- Reeducação profissional; e
VI - Prótese do
trabalho.
§ 1º
-
Empregar-se-á:
a
- a
reorientação profissional sempre que, estudada as aptidões e examinados os
pendores vocacionais do funcionário, se verificar que seu reajustamento em
outra atividade poderá ser feito aproveitando-se com mais eficiência estas
qualidades;
b
- o
retreinamento sempre que o funcionário recobrar ou melhorar a capacidade
de trabalho mediante a execução de exercícios metódicos e
progressivos;
c -
o
reajustamento profissional sempre que o funcionário desajustado possuir
formação profissional e necessária prática que autorizem o seu
aproveitamento em cargo correspondente a essa formação, independentemente
de qualquer trabalho preparatório;
d
-
reeducação funcional sempre que o funcionário em virtude de risco
profissional, tiver sofrido alguma lesão que lhe tenha prejudicado a
atividade de algum membro ou órgão;
e
-
reeducação profissional sempre que o funcionário desajustado para poder
ser aproveitado em outro cargo, carecer de nova formação profissional ou
de nova aprendizagem;
f
-
prótese do trabalho sempre que a readaptação do funcionário depender de
assistência ortopédica.
§
2º - A
readaptação far-se-á:
a
- a
pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
b
-
ex-ofício, no interesse da administração.
§ 3º - Para efeito de
aplicação deste artigo poderão ser promovidos convênios ou ajustes com
entidades técnico-científicas especializadas, de modo a determinar as
condições e índices necessários para a prática da readaptação.
(revogado pela Lei n.º 1.995/63)
§ 4º - Determinados os índices e
condições referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo baixará a
competente regulamentação. (revogado pela Lei n.º
1.995/63)
CAPÍTULO
X
DA
SUBSTITUIÇÃO
Topo
Art.
74 -
Haverá substituição no impedimento de ocupante do cargo isolado, de
provimento efetivo ou em comissão, e de função
gratificada.
(*)
Art. 75 - A substituição será
automática ou dependerá de ato da Administração.
§
1º - Considerar-se-á substituição automática a prevista em
lei.
§
2º - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder
de 30 (trinta) dias será remunerada e por todo o
período.
§
3º - A substituição remunerada dependerá de ato de autoridade
competente
para
nomear ou designar.
§
4º - O substituto perderá durante o tempo da substituição, o
vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no
caso de função gratificada e opção.
§
5º - Nos casos de afastamento de funcionários titular de cargo de
carreira com atribuições de chefia, a substituição será remunerada sem
prejuízo da gratificação da chefia.
Art. 75 - A substituição
que recairá sempre em funcionários públicos do Município, quando não for
automática dependerá de expedição de ato de designação da autoridade
competente.
§ 1º - A substituição automática, que ocorrerá nas
ausências eventuais e nos impedimento de até 5 (cinco) dias, obedecerá à
relação constantes do Quadro de substituição automática, do Gabinete do
Prefeito e de cada Departamento.
§ 2º - O Quadro de Substituição Automática deverá ser
encaminhado ao Departamento de Administração no mês de dezembro de cada
ano, para vigorar no exercício subsequente.
§ 3º - Excepcionalmente,
mediante justificativa do Chefe da repartição em que estiver lotado o
cargo, poderá ser admitida a substituição de servidor não estável, por
período não superior a 90 (noventa) dias por ano.
§ 4º - O substituto
perderá durante o tempo da substituição, o vencimento do cargo de que for
ocupante efetivo, salvo opção, sem prejuízo da gratificação de promoção
horizontal;
§ 5º - A substituição
automática não será remunerada.
(redação dada pela
Lei n.º 3.561/70)
§ 4º - O substituto perderá durante o tempo
da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante
efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.
(revogado pelo Lei n.º
2.899/68)
§ 5º - Nos casos de afastamento de funcionários
titular de cargo de carreira com atribuições de chefia, a substituição
será remunerada sem prejuízo da gratificação de chefia. (revogado pela Lei n.º 2.899/68)
Art.
76 - O
impedimento ou ausência do titular de cargo de carreira não justifica a
remuneração de substituição, que é sempre gratuita.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA
Topo
Art. 77 - A vacância do cargo
decorrerá de:
I – Exoneração;
II -
Demissão;
III -
Promoção;
IV -
Transferência;
V
- Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo efetivo;
e
VII -
Falecimento.
Art.
78 -
Dar-se-á a exoneração:
I - A
pedido;
II -
Ex-ofício:
a
-quando se tratar de cargo em comissão;
b
-quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
c
- quando do exercício interino do
cargo.
Art.
79 -
Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas na mesma data, as decorrentes de
seu preenchimento, em todas as classes de respectiva
carreira.
Parágrafo único – A vaga ocorrerá na data
:
I
– Do falecimento;
II - Da
publicação;
a
- da lei
que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que
determinar esta última se o cargo estiver
criado;
b
- do
Decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar e
demitir.
III – Da posse em outro
cargo.
Art.
80 -
Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa,
a pedido ou ex-ofício ou por
destituição.
Art.
81
- A exoneração a pedido será concedida desde que seja comprovada a
quitação do interessado com a Caixa de Pensões dos Funcionários Públicos
Municipais de Santo André e Caixa Econômica
Estadual.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Topo
Art. 82
-
Será feito em dias a apuração do tempo de
serviço.
§
1º
- O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
§
2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento
e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de
aposentadoria e disponibilidade. (revogado pela Lei 8.703/04)
Art. 83 - Será considerado
como de efetivo exercício o afastamento em virtude
de:
I -
Férias;
II - Casamento;
III -
Luto;
IV - Exercício de outro cargo municipal de provimento em
comissão;
V
- Convocação para o serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
VII - Exercício de função ou cargo de governo ou de administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação de autoridade
competente;
VIII - Desempenho de função legislativa da União, do Estado e do
Município;
IX - Licença-prêmio;
X
- Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional;
XI - Missão oficial ou de estudo no estrangeiro, quando afastamento
houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal;
XII - Desempenho de cargo ou função, em órgão, entidade autônoma,
autárquica ou parestatal, nas esferas federal, estadual ou municipal,
quando autorizado pelo Prefeito Municipal;
XIII - O período de afastamento de que
trata o artigo 228.
XIV – licença para tratamento de saúde àqueles que,
comprovadamente, estejam sob a tutela do Decreto nº
3298/99.
Art. 84 – Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I - O
tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal;
II - O período de
serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se
pelo dobro o tempo em operações de guerra; (redação dada pela Lei n.º
1.995/63)
III - O tempo de
serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerada pelos cofres
públicos;
IV – O tempo de
serviço prestado em autarquia;
V – O tempo em que o
funcionário esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VI – O tempo em que o
funcionário esteve licenciado para tratamento de saúde. (redação dada
pela
Lei
3.165/69)
VII – Os dias de férias não gozadas e não prescritas.
(redação dada pela Lei n.º 5.074/76). (revogado
pela Lei n.º 8.703/04)
Art. 85 – É vedado a acumulação de tempo de serviço
prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União,
Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedades de Economia
Mista. (revogado pela Lei n.º 8.703/04)
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Topo
Art.
86 – O
funcionário adquire estabilidade:
I
- Depois de dois anos de exercício quando nomeado por
concurso;
II - Depois de cinco anos nos demais
casos.
§ 1º
-
O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em
comissão.
§
2º – A
estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao
cargo.
Art. 87
– O
funcionário público, quando estável, perderá o
cargo:
I
- Em virtude de sentença
judicial;
II - No caso de se extinguir o
cargo; ou
III - No caso de ser demitido mediante inquérito
administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa.
CAPÍTULO
III
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS
VANTAGENS
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Topo
Art.
88
– A nomenclatura, os critérios de classificação e a fixação da
remuneração paga pelo Município ao seu funcionalismo, obedecerá a um plano
de pagamento decorrente de um programa de administração do pessoal na
forma da lei.
§
1º - A remuneração
compreende:
a
- vencimentos dos cargos isolados e das classes
hierárquicas;
b
- gratificação por promoção horizontal;
c - abono
familiar (revogada pela Lei n.º 8.703/04);
d
- gratificação pelo exercício de cargo de
chefia.
§
2º
- A remuneração será fixada para classes e padrões. As remunerações
das classes constituem os vencimentos que corresponderão aos tipos de
níveis hierárquicos dos cargos e funções; e as dos padrões fixarão esses
níveis hierárquicos acrescidos da gratificação por promoção
horizontal.
(*) §
3º – A gratificação por promoção horizontal
será atribuída ao funcionário estável, por biênio de tempo de serviço
público municipal, limitada a 15 (quinze) biênios, não podendo em nenhum
caso ser inferior a 1/6 (um sexto) do vencimento da respectiva classe ao
completar o servidor 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício.
§ 3º – A gratificação
por promoção horizontal será atribuída ao funcionário estável, por biênio
de tempo de serviço público municipal. (redação dada pela Lei n.º
3.828/72)
§ 4º - O abono familiar será concedido
a todo funcionário ou inativo que tiver dependentes, na forma estabelecida
por lei, considerando-se dependentes desde que vivam, total ou
parcialmente, às expensas do funcionário ou inativo;
a) - cônjuge;
b) - o filho menor de 18 (dezoito)
anos;
c) - o filho inválido de qualquer idade;
compreendendo-se nestas alíneas os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver
sob a guarda e sustento do funcionário ou
inativo;
d) - a filha, enquanto
solteira.
§ 5º – Quando os
cônjuges forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o abono
familiar será concedido ao pai. Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda. Se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 6º - O abono
relativo a cônjuge não será pago quando este exercer atividade
remunerada.
§
7º - O abono familiar será pago, ainda, nos casos em que o
funcionário ativo ou inativo, deixar de perceber vencimento, remuneração
ou provento, e não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de
base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência
social.
(§ 4º ao 7º -
revogados pela Lei n.º 8.703/04)
§
8º – As
gratificações de chefia serão pagas aos funcionários estáveis
comissionados em cargos de direção, de chefia e de auxiliar de Gabinete do
Prefeito e, ainda, às pessoas estranhas ao quadro do funcionalismo que
exercerem cargo de direção de Departamento.
Art.
89 –
Além da remuneração prevista no artigo anterior, serão concedidas as
seguintes gratificações:
I - Pelo exercício
em determinadas zonas ou locais, ou execução de trabalho de natureza
especial com risco de vida ou saúde; (revogado pela
Lei 1.736/61)
(*) II - Pela prestação
de serviço extraordinário, seja quanto à
responsabilidade,
seja quanto à duração do trabalho;
II - Pela prestação de
serviço em horário prorrogado ou antecipado; (redação dada pela Lei
1.736/61)
III - Pela elaboração
ou execução de trabalho técnico ou cientifico, que não decorra do
exercício de seu cargo ou função; (revogado pela Lei
1.736/61)
IV – A título de
representação ou ajuda de custo, quando em serviço ou estudo fora da
sede; (revogado pela Lei 1.736/61)
(*) V - Quando
designado pelo Prefeito, para fazer parte do órgão legal ou para função de
sua confiança;
V – Pela participação
em órgão consultivo ou de deliberação coletiva, instituídos por lei e em
bancas ou comissões de concurso; (redação dada pela Lei
1.736/61)
VI – A título de
diárias, pela deslocação dentro ou fora da sede, no desempenho de suas
atribuições;
(revogado pela Lei
1.736/61)
VII
- Para locomoção do funcionário no exercício de suas atribuições.
(revogado pela Lei 1.736/61)
(*)
Art. 90 – O “quantum” das
gratificações, bonificações e quotas de presença, para participação em
grupos de trabalhos ou órgão de deliberação coletiva, e em bancas ou
comissões de concurso, será arbitrado pelo Prefeito Municipal, tendo em
vista os seguintes requisitos:
I – grau de
responsabilidade do cargo ou função;
II – nível de vencimento
ou remuneração;
III – natureza do trabalho
administrativo, técnico ou científico;
IV – número de horas de
trabalho prorrogado ou antecipado;
V – Finalidade do grupo
de trabalho ou órgão de deliberação coletiva;
e
VI –Zona ou local de trabalho a ser executado.
Art. 90 – As gratificações
de que tratam os incisos II e V, do artigo anterior não poderão exceder a
um terço (1/3) do vencimento mensal do funcionários e serão arbitradas
pelo Prefeito Municipal, tendo em vista os seguintes
elementos:
I – grau
de responsabilidade do cargo ou função;
II – nível de
vencimento ou remuneração;
III – natureza do
trabalho ;
IV – quantidade de horas
de trabalho prorrogado ou antecipado.
(redação dada pela
Lei 1.736/61)
V – finalidade do
grupo de trabalho ou órgão de deliberação coletiva; e (revogado pela Lei 1.736/61)
VI – zona ou local de
trabalho a ser executado. (revogado pela Lei 1.736/61 )
Parágrafo único
– A gratificação de que trata o item II, do artigo anterior,
poderá, excepcionalmente, considerando-se a natureza e as condições
da prestação de serviço, exceder a um terço do vencimento mensal do
funcionário. (redação dada pela
Lei n.º
2.927/68)
Art. 91 - Fica
estabelecida a bonificação para gozo de licença-prêmio, que não excederá à
importância de 1 (um) mês de vencimento ou remuneração para cada 3 (três)
meses de licença-prêmio, o que será paga tendo em vista o efetivo
exercício do funcionário, em cada qüinqüênio, considerando-se os seguintes
requisitos:
I -
Espírito de cooperação e solidariedade;
II - Zêlo pela
economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à
sua guarda e utilização. (revogado pela Lei n.º
2.241/64)
SECÇÃO
II
DO SISTEMA DE
REMUNERAÇÃO
Art.
92 – A
retribuição paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo,
compreenderá a remuneração funcional e a remuneração
individual.
§ 1º
– A
remuneração funcional será representada pelas classes hierárquicas, por
meio de níveis, de acordo com a lei e, se for o caso, pela gratificação
pelo exercício de cargo de chefia ou de
direção.
§
2º
- A remuneração individual será representada pelos padrões das
respectivas classes hierárquicas, compreendendo o vencimento, como
remuneração funcional e mais a gratificação por promoção horizontal, por
biênio de serviço e o abono familiar.
§
3º
- Os níveis hierárquicos e respectivas classes e vencimentos serão
fixados por lei.
Art.
93
- Nos vencimentos de cargos não permanente, exercidos em comissão,
não incidirá a gratificação por promoção
horizontal.
(*)
§ 1º - O funcionário que ocupe
cargo estável e venha a ocupar cargo em comissão de remuneração mensal,
perceberá os vencimentos do cargo em comissão e a gratificação por
promoção horizontal, em função de sua respectiva classe
hierárquica.
§ 1º - O
funcionário que ocupar cargo em comissão perceberá, além dos vencimentos
correspondentes, a gratificação por promoção horizontal calculada
sobre a classe do cargo em comissão enquanto vigorar o ato da respectiva
nomeação ou designação, não podendo a base de cálculo ser superior
ao valor da classe do cargo de Diretor do Departamento.
(redação dada pela Lei n.º
6.409/88).
§
2º
- Caso seja designado para exercer cargo de direção pessoa estranha
ao cargo do funcionalismo, a remuneração será fixada em
lei.
Art.
94
- Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o
funcionário:
I
-
Nomeado para cargo em comissão, salvo direito de
optar;
(vide
Lei n.º
4.520/74)
II - Quando no exercício de mandato eletivo
remunerado, federal, estadual ou municipal;
III - Quando designado para servir em autarquia,
sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço
público.
Art.
95
- O funcionário perderá:
I
-
O vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço,
salvo motivo legal ou moléstia
comprovada;
II - Um terço do vencimento ou remuneração
diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada
para o inicio dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período
de trabalho;
III - Um terço do
vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão
preventiva, pronuncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou
ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronuncia, com direito à diferença, se absolvido; (revogado pela Lei n.º
8.703/04)
IV - Dois terços do
vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, cuja pena não determine demissão.
(revogado pela Lei n.º 8.703/04)
(*) Art.
96 – Serão abonadas até 3 (três) faltas
durante o mês, motivadas por doença, comprovada por atestado médico com
firma reconhecida.
Art. 96 – Serão abonadas as
faltas ao serviços até o máximo de 12 (doze) por exercício e de 2 (duas)
por mês, desde que motivadas por doenças, comprovadas na forma
regulamentar. (redação dada pela
Lei n.º
2.210/64).
Art. 97 - As reposições e
indenizações da Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado
quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o
cargo.
Art. 98
-
O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao
funcionário não será objeto de aresto, seqüestro ou penhora, salvo quando
se tratar:
I - De prestação de alimentos;
e
II - De dívida à Fazenda
Pública.
SECÇÃO
III
DAS VANTAGENS E CONCESSÕES
(*)
Art. 99 - Ficam asseguradas ao
funcionário, além do vencimento ou remuneração, as seguintes vantagens e
concessões:
a - ajuda de
custo;
b - diárias;
c - abono de faltas;
d - auxílio funeral;
e - auxílio por transporte; e
f - abono de Natal.
Art. 99 - Ficam
asseguradas ao funcionário, além do vencimento ou remuneração, as
seguintes vantagens e concessões:
a - ajuda de
custo;
b -
diárias; (Vide Decreto 15.243/05)
c - abono de
faltas;
d - auxílio
funeral (revogada pela Lei 8.703/04);
e - auxílio por
transporte; e
f - gratificação de
Natal. (redação dada pela
Lei n.º 2.143/63)
Art.
100 - As vantagens e concessões
obedecerão às seguintes normas:
I
– A ajuda de custo não excederá à importância correspondente a 3 (três)
meses de vencimentos ou remuneração, salvo quando se tratar de viagem ao
estrangeiro;
II
– O
transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende
passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) da ajuda de custo;
III - Não se concederá diária quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou
função;
IV
– O
arbitramento das diárias computará a natureza, o local e as condições de
serviço, respondendo a autoridade competente pelos abusos
cometidos;
V
– Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem
legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias
consecutivos por motivo de casamento, falecimento de cônjuge, pais, filhos
ou irmãos;
VI
– No
caso de nascimento de filho e de morte de parente até 2º grau civil, o
funcionário poderá faltar ao serviço até (2) dois dias consecutivos sem
prejuízo de vencimento ou remuneração;
VII – Ao funcionário estudante será permitido
faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens, nos
dias dos exames, desde que estes se realizem no horário do
expediente;
VIII - O funcionário não sofrerá desconto
em seu vencimento, remuneração ou provento além dos previstos em
lei;
IX – À família do
funcionário falecido, ainda que em tempo de sua morte estivesse ele
em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxilio funeral
correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou provento. Esse pagamento
obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da apresentação da certidão de óbito, incorrendo em pena de
suspensão o responsável pelo retardamento; (revogado pela Lei 8.703/04)
X – Será concedido transporte à família de funcionário
falecido no desempenho de serviço fora da sede de seu trabalho;
(revogado pela Lei 8.703/04)
(*) XI -O abono de Natal
corresponderá à importância dos vencimentos de 1 (um) mês do cargo isolado
ou classe hierárquica do funcionário, excluídas todas as vantagens ou
gratificações.
XII -Para os efeitos
de concessão do abono de Natal, o exercício será compreendido entre o dia
1o de dezembro do ano transato e o dia 30 de novembro do ano que estiver
em curso;
XIII -Não será
concedido abono de Natal ao funcionário que houver sofrido, no exercício,
qualquer das penalidades previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do art.
184 ou que esteja em gozo de licença para tratar de interesses
particulares, observado, neste caso, critério previsto no inciso
seguinte;
XIV -No exercício em
que o funcionário houver ingressado no serviço público municipal, o abono
de Natal corresponderá a tantos duodécimos dos vencimentos de um mês
quantos tenham sido os meses de serviço prestado;
XI – A gratificação de
Natal corresponderá a tantos duodécimos dos vencimentos devidos em
novembro, incluindo o adicional de que trata o artigo 7º e seu parágrafo
único da Lei n.º 1.667, de 06 de abril de 1961 e excluídas as demais
vantagens ou gratificações, quantos forem os meses de serviço prestado no
exercício, contando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias; se a média de vencimentos dos últimos 12 (doze) meses
for superior aos vencimentos devidos no mês de novembro, a gratificação
será calculada com base naquela. (redação dada pela
Lei
2.614/66)
XII - Para os efeitos
do décimo terceiro salário, o exercício será compreendido entre o 1º dia
de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano em curso e não serão deduzidas do
tempo de serviço as faltas ou afastamentos que não impliquem na perda ou
redução da respectiva remuneração. (redação dada pela Lei n.º
6.570/89)
XIII – O funcionário
exonerado receberá a gratificação de Natal, nos termos dos incisos
anteriores, calculada sobre os vencimentos do mês em que ocorrer a
exoneração. (redação dada pela
Lei n.º
2.587/66)
XIV - Não terá
direito à gratificação o funcionário que for demitido ou exonerado a
pedido e o inativo que tiver cassada a aposentadoria ou
disponibilidade. (redação dada pela
Lei n.º
2.587/66
)
XV
-
O Abono de Natal dos inativos e dos demais servidores,
observado o disposto no artigo 236, corresponderá, respectivamente,
aos proventos e salários de um mês, excluídas as vantagens e
gratificações.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Topo
(*) Art. 101 – O funcionário
gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano,
de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição.
§ 1º - É proibido
levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente
depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito às
férias.
Art. 101 – O funcionário
gozará 20 (vinte) dias corridos de férias por ano, de acordo
com a escala organizada pelo chefe da repartição. (redação dada pela
Lei n.º
2.899/68)
§ 1º - Serão de 30
(trinta) dias as férias do funcionário que não houver faltado
injustificadamente ao serviço ou não houver sofrido penalidade, com
exceção da repreensão, no período que as anteceder. (redação dada pela
Lei n.º
2.899/68)
§ 2° - O funcionário de
que trata o § 1° deste artigo, quando no exercício dos cargos seguintes:
Chefe de Seção ou de Divisão, Chefe ou Encarregado do Setor ou de cargo a
que é atribuído nível universitário, poderá gozar férias em períodos de 15
(quinze) dias, desde que manifeste essa intenção por escrito e 15 (quinze)
dias antes do início das férias constantes da escala. (Redação dada pela Lei n° 5.441/78)
§
2º - Serão concedidas férias anuais divididas em duas
quinzenas, caso o servidor o requeira por escrito, e desde que haja
conveniência para a Administração. (Redação dada pela Lei n.º
7.593/97)
§ 3º - É proibido levar
à conta de férias qualquer falta ao trabalho. (redação dada pela
Lei n.º
2.899/68).
§ 4º - Somente depois do
primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias, salvo
os ocupantes de cargos de Monitor de Creche, que gozarão férias sempre no
mês de janeiro de cada ano.
(redação dada pela Lei n.º
7.094/93)
(*) Art. 102 – É proibida a acumulação de
férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois)
anos.
Art. 102 – É proibida a
acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, atestado
pela Chefia do funcionário, e correspondentes a, no máximo, de dois
períodos aquisitivos. (redação dada pela
Lei n.º
6.261/1986)
Parágrafo único - Ocorrendo a
acumulação prevista no “caput”, as férias relativas ao primeiro
período aquisitivo, deverão, preferencialmente, ser usufruídas
dentro do prazo de 01 (um) ano. (redação dada pela
Lei n.º
7.761/1998).
Art.
103
- Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em
gozo de férias não será obrigado a
interrompê-las.
Art.
104 – Ao
entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu
endereço eventual.
CAPITULO
V
DAS
LICENÇAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 105 - Conceder-se-á
licença:
I - Para tratamento de
saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso à
gestante;
IV - Para serviço militar
obrigatório;
V
- Para tratar de interesses
particulares;
VI - Por motivo de afastamento do cônjuge,
funcionário civil ou militar;
VII -
Licença-Prêmio;
VIII - Para viagem de objetivos
culturais.
Art.
106
- Ao interino ou em comissão não será concedida licença para o trato
de interesses particulares.
Art.
107
- A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo
indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único - Findo o prazo, haverá nova inspeção
e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 108 - Terminada a licença, o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do parágrafo único
do artigo seguinte.
Art.
109 – A
licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a
pedido.
Parágrafo único – O pedido deverá ser apresentado antes de
findo o prazo de licença se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
oficial do despacho.
(*)
Art. 110 - A licença concedida
dentro de 60 (sessenta dias) contados da terminação da anterior será
considerada como prorrogada.
Art. 110 - A licença
concedida dentro do prazo de 1 (hum) ano, contada da terminação da
anterior, será considerada prorrogada, desde que comprovada por
especialistas de que se trata da mesma enfermidade.
(redação dada pela Lei n.º
5.041/76).
Art.
111 - O funcionário não poderá permanecer
em licença por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses, salvo nos
casos de licença para serviço militar obrigatório ou por motivo de
afastamento de cônjuge funcionário civil ou
militar.
Art.
112 - Expirado o prazo do artigo
antecedente, o funcionário será submetido à nova inspeção e aposentado, se
for julgado inválido para o serviço público em
geral.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo
necessário para inspeção médica será considerado como de
prorrogação.
Art.
113 – O
funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local
onde poderá ser encontrado.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
114 – A
licença será a pedido ou ex-ofício. Num e noutro caso, é indispensável a
inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na
residência do funcionário.
Art. 115 – A licença
superior a 15 (quinze) dias dependerá de inspeção por junta
médica.
§ 1º - Quando, a juízo
da administração, for inconveniente ou impossível a locomoção da junta
médica até a localidade em que se encontra ou reside o servidor, a prova
da doença poderá ser feita por atestado médico.
§ 2º - É facultado à
administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro
médico ou junta.
§ 3º - O atestado médico
e o laudo da junta não deverão fazer referência ao nome ou à natureza da
doença da qual for portador o servidor, exceto quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço ou por moléstia profissional, e nos
casos das doenças de que trata o artigo seguinte, quando far-se-á simples
indicação desse dispositivo legal. (redação dada
pela Lei n.º 5.222/77). (revogado pela Lei 8.703/04)
Art. 116 - A licença
a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida
quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de
aposentadoria. (revogado pela Lei n.º 8.703/04)
Art. 117 – Será integral o
vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de
saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das
moléstias indicadas no artigo anterior. (revogado
pela Lei
n.º 8.703/04)
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 118 – O funcionário poderá obter licença por
motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral,
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge do qual não
esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
Art. 119 – A licença será
concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) ano, com dois terços
do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até dois
anos.
DA LICENÇA À
GESTANTE
(*)
Art.
120 – À funcionária
gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses,
com vencimento ou remuneração.
Parágrafo
único – Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do
inicio do oitavo mês de gestação. (Revogado pela Lei n.º 8.703/04)
(Revogado pela
Lei nº 9.021/08)
Art.
120 -
Será concedida à servidora gestante, mediante inspeção médica, licença
gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do
vencimento ou remuneração.
Parágrafo
único.
Terminado o período estabelecido no caput, terá a servidora direito de
ausentar-se do seu local de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens, até 2 (duas) horas diárias para amamentar o filho,
mediante atestado médico, válido por 30 (trinta) dias, podendo ser
renovado nos meses subseqüentes, até que se complete, no máximo, o nono
mês de aleitamento. (Redação dada
pela Lei n.º 9.021/08)
(*)
Art.
121 – Mediante
parecer médico poderá ser concedido mais um mês de licença, para
aleitamento do filho recém-nascido.
Parágrafo
único – Terminado o
mês de que trata o “caput” deste artigo, terá a servidora direito a
ausentar-se da repartição, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens, até 2 (duas) horas diárias para amamentar o filho, mediante
atestado médico, válido por 30 (trinta) dias e que deve ser renovado para
cada mês subsequente e, no máximo, até o nono mês de aleitamento.
(Redação dada pela Lei n.º 5.963/82) (Revogado pela
Lei nº 9.021/08)
Art. 121.
A licença gestante será concedida também à servidora que adotar uma
criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os
seguintes períodos em conformidade com a idade do adotando:
I.
180
(cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 2 (dois) meses de
idade; II.
120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de
idade; III.
60
(sessenta) dias, se a criança tiver de 1 (um) ano a quatro (quatro) anos
de idade; IV.
30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos de
idade. (Redação dada
pela Lei n.º 9.021/08)
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.
122
- Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença com
vencimento ou remuneração à vista do documento oficial que prove a
incorporação.
§
1º – Do
vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do
serviço militar.
§
2º
- Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de
trinta (30) dias para que reassuma o exercício sem perda de vencimento ou
remuneração.
Art.
123
- Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também
concedida licença, com vencimento ou gratificação, durante os estágios
previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não
perceber vantagem pecuniária. Quando o estágio for remunerado,
assegurar-se-á o direito de opção.
DA LICENÇA PARA TRATAR
DE INTERESSE PARTICULAR
Art.
124 –
Depois de dois anos de efetivo exercício o funcionário poderá obter
licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses
particulares.
Parágrafo único – Será negada a licença quando inconveniente
ao interesse do serviço.
Art.
125 –
Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou transferido,
antes de assumir o exercício.
Parágrafo único – Só poderá ser concedida nova licença
depois de decorridos dois anos da terminação da
anterior.
Art.
126
- O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da
licença.
Parágrafo único - Quando o interesse do serviço
público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo do Prefeito
Municipal.
DA LICENÇA À
FUNCIONÁRIA CASADA
Art. 127 – A funcionária casada com funcionário
municipal, estadual ou federal, civil ou militar, terá direito a licença,
sem vencimentos ou remuneração, quando o marido for mandado servir
ex-ofício em outro ponto do Estado ou do Território Nacional, ou no
estrangeiro.
Parágrafo único – A licença de que trata este artigo
dependerá de requerimento devidamente
instruído.
DA
LICENÇA-PRÊMIO
Art.
128
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a
requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os
direitos e vantagens do seu cargo
efetivo.
§ 1º - Quando, no
qüinqüênio aquisitivo, o funcionário tiver exercido cargo em comissão,
substituído ou respondido pelo expediente de cargos de vencimentos
maiores, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ainda que
descontínuo , os vencimentos mensais, para fins de licença-prêmio,
corresponderão à média dos vencimentos dos cargos exercidos no período,
considerando-se como mês completo de exercício, após o primeiro, a fração
superior a 15 (quinze) dias; (redação dada pela
Lei n.º
4.164/73).
§ 2º - Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, utilizar-se-á as tabelas de vencimentos em
vigor à época da concessão da licença-prêmio.
(redação dada pela Lei n.º
4.164/73).
Art.
129 –
Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício, o tempo de
exercício prestado pelo funcionário em cargo público do município,
qualquer que seja sua forma de provimento, ou como
extranumerário.
Art.
130
- Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de
serviço prestado em outro cargo público do município, qualquer que seja a
forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o
inicio do subseqüente não haja interrupção superior a 30 (trinta)
dias.
§
1º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra
forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção
de exercício.
§ 2º – O tempo de serviço
prestado em outra função pública do município será contada nos termos
deste artigo..
(*)
Art. 131 – Não se concederá
licença-prêmio se houver o funcionário em cada a
qüinqüênio:
a-sofrido pena de
suspensão;
b-faltado ao serviço
injustificadamente;
c-gozado licença para
tratamento da saúde, ou faltado ao serviço, desde que esses afastamentos
ultrapassarem de noventa (90) dias consecutivos ou
não;
d-gozado licença por
motivo de doença em pessoa ou família, por mais de sessenta (60)
dias;
e-gozado licença para tratar de
interesses particulares; e
f-gozado licença por
motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais
de sessenta (60) dias.
Art. 131 – Não se concederá
licença-prêmio se houver o funcionário, em cada
qüinqüênio:
a - sofrido pena de suspensão;
b - faltado ao serviço injustificadamente, inclusive
com referência a prestação de serviço extraordinário;
c - gozado licença para tratar de interesses
particulares;
d - se afastado do
serviço, desde que a soma dos afastamentos ultrapasse a trinta (30) dias,
consecutivos ou não, no casos de:
I – licença para tratamento de
saúde;
II – licença
por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença em razão de
afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar; e
IV– faltas
justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço
extraordinário.
(redação dada pela Lei n.º
2.899/68)
Art.
132 –
Para efeito de aposentadoria e promoção horizontal, será contado em dobro
o tempo de licença-prêmio, que o funcionário não houver
gozado.
Art.
133 – É
vedada a conversão de licença-prêmio em vantagens
pecuniárias.
DA LICENÇA PARA VIAGEM DE OBJETIVOS
CULTURAIS
Art. 134 - Se se tratar de aperfeiçoamento ou
especialização na profissão, ocupação ou técnica exercida pelo funcionário
estável no desempenho de seu cargo ou função, poderá ser-lhe concedida
licença até 1 (um) ano, e além do vencimento ou remuneração, uma ajuda de
custo.
Art.
135 – Se
se tratar de aperfeiçoamento ou especialização em profissão, ocupação ou
técnica diferente da que o funcionário estável exerça na administração
municipal, mas de interesse imediato para a mesma, poderá ser-lhe
concedida licença de até 6 (seis) meses, sem prejuízo do vencimento ou
remuneração.
Art.
136 – Se
o funcionário deixar de cumprir as obrigações decorrentes de viagem
cultural, poderá ser cassada a respectiva licença, repondo aos cofres
públicos o que houver recebido indevidamente.
Art.
137 – Em
qualquer caso o funcionário deverá apresentar ao Prefeito Municipal
relatório circunstanciado sobre suas atividades fora da sede do
Município.
CAPÍTULO VI
DA
DISPONIBILIDADE
Topo
Art. 138 – Extinguindo-se o cargo, o funcionário
ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração
até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, de natureza e
vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único – Restabelecido o cargo, ainda que
modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o
funcionário posto em disponibilidade quando da sua
extinção.
Art.
139 – O
funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado.
Art.
140 – O
período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo
exercício para efeito de aposentadoria e promoção
horizontal.
CAPÍTULO
VII
DA
APOSENTADORIA
Topo
Art.
141 – O
funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade;
II - A pedido, quando contar 30 (trinta) anos de
efetivo exercício;
III - Por
invalidez.
Parágrafo único – A aposentadoria
por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a
48 (quarenta e oito) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 142 – Atendendo à
natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir o tempo de exercício
para a aposentadoria facultativa.
Art. 143 – O funcionário
será aposentado com remuneração integral:
I – Quando contar 30
(trinta) anos de efetivo exercício independentemente de qualquer
formalidade;
II
– Quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de
suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III – Quando acometido
de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da
medicina especializada. (redação dada pela Lei n.º 4.565/74)
IV – Quando atingir a
idade de 70 (setenta) anos, desde que conte 20 (vinte) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo único - Serão
também aposentados com vencimentos integrais os professores municipais que
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos e tiverem exercido o
magistério pelo prazo ininterrupto de 25 (vinte e cinco) anos em escolas
mantidas pelo município de Santo André.
Art. 144 – O funcionário
será aposentado com proventos proporcionais:
I – Quando atingir a
idade de 70 (setenta) anos e não contar 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, sendo os seus proventos proporcionais a 20 (vinte)
anos;
II – Quando atingir a
idade de 60 (sessenta) anos e contar 15 (quinze) anos, pelo menos, de
serviço prestado à Municipalidade, sendo os seus proventos proporcionais a
30 (trinta) anos; (revogado pela Lei n.º 2.241/64)
III - Fora dos casos dos
incisos anteriores, os proventos serão sempre proporcionais ao tempo de
serviço, na razão de um trinta avos por ano, ressalvados os casos
previstos neste capítulo, de aposentadoria integral.
Parágrafo único : Terão direito à aposentadoria, com
proventos proporcionais na razão de um trinta avós por ano de efetivo
exercício, os professores municipais que tiverem exercido o magistério,
pelo prazo ininterrupto de 25 (vinte e cinco) anos em escolas mantidas
pelo Município de Santo André. (redação dada pela
Lei n.º
1.589/60)
Art. 145 – Os proventos da
inatividade serão revistos:
I – quando houver
modificação geral de vencimentos ou remuneração, observada a mesma
proporção;
II – quando o
funcionário inativo for acometido de uma das moléstias que ensejam
aposentadoria com proventos integrais, caso em que passarão a ser iguais
ao vencimento ou remuneração que percebia em atividade. (redação dada pela Lei n.º 5.198/77).
Art. 146 – O funcionário
que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público será
aposentado:
a - com as vantagens da
comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o
exercício abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos
anteriores;
b - com idênticas
vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função
gratificada tenha compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos
ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele
exercício. (revogado pela Lei n.º 4.955/75)
Art. 147 – O funcionário
que contar mais de 40 (quarenta) anos de serviço público será aposentado
com provento correspondente ao vencimento da classe imediatamente superior
ou com provento aumentado de 30% (trinta por cento) quando ocupante da
última classe da respectiva carreira, ou quando ocupante de cargo isolado,
se tiver permanecido no mesmo durante 3 (três) anos. (revogado pela Lei n.º 4.955/75)
Parágrafo único - A aplicação
do regime estabelecido nas letras “a” ou “b” do artigo anterior exclui as
vantagens previstas neste artigo, salvo o direito de
opção.
Art. 148 - É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único - O
retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não importará que o
funcionário se afaste do exercício no dia imediato que atingir a idade
limite.
(artigo 141 ao 148 - revogados pela Lei n.º 8.703/04)
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Topo
Art.
149
- É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar,
desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em
termos.
Art.
150
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art.
151 – O
pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos
e será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias
improrrogáveis.
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