LEI Nº 9.268, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADO: DOE - SEÇÃO I N° 201 : 208 - DATA 23/10/10
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM N° 100/2010
AUTORA: MESA DIRETORA e DEMAIS VEREADORES
DISPÕE SOBRE a GRATIFICAÇÃO a SER PAGA AOS GUARDAS MUNICIPAIS e AOS SEGURANÇAS PATRIMONIAIS, INTEGRANTES DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ QUE DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:Art. 1º Esta lei dispõe sobre a gratificação a ser paga aos guardas municipais e aos seguranças patrimoniais integrantes do efetivo da Guarda Civil Municipal de Santo André que desempenham suas atividades na Câmara Municipal de Santo André, e dá outras providências.
Art. 2º Os guardas municipais e seguranças patrimoniais integrantes do efetivo da Guarda Civil Municipal de Santo André que desempenham suas funções na Câmara Municipal de Santo André perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do quadro de pessoal do Legislativo, Anexo XII da Lei 8.269 de 23 de outubro de 2001, constante da Tabela de Vencimentos II, nas conformidades do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único o percentual de que trata o presente artigo não se incorporará para nenhum efeito, aos salários ou vencimentos dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniárias, inclusive adicionais por tempo de serviço, e em hipótese alguma terão caráter cumulativo.
Art. 3º As despesas da execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 21 de outubro de 2010, 457º ano da fundação da cidade.
GERALDO APARECIDO JULIANO - SARGENTO JULIANO
Presidente
Registrada e digitada no Departamento Administrativo e publicada.
MAGALI APARECIDA SILVA Superintendente
Proc. CM nº 4366/09 IGS/.
ANEXO I VALORES PERCENTUAIS a SEREM PROVIDOS CONFORME ART. 2º DA PRESENTE LEI. Tabela de Vencimentos II 03 Guarda Municipal - II - 5 Ensino Médio Completo Valor correspondente a 25% 11 Segurança Patrimonial - II - 5 Ensino Fundamental Valor correspondente a 25%