LEI Nº 8.781, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADO: - Diário do Grande ABC - N° 12690:03 - DATA: 22/11/05
 
 
Projeto de Lei nº 17, de 29.06.2005 – Proc. nº 15.964/2005-8.
DISPÕE sobre o Conselho de Segurança do Município - CONSEM, criado pela Lei nº 8.044, de 27 de julho de 2000.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO
Art. 1º. O Conselho de Segurança do Município - CONSEM, criado pela Lei nº 8.044, de 27 de julho de 2000, passa a ser regido pelas disposições da presente lei.
Art. 2º. O Conselho de Segurança do Município - CONSEM, vinculado à Secretaria de Governo, é órgão de assessoria da administração municipal, consultivo e deliberativo na matéria de sua competência.
Art. 3º. O CONSEM terá as seguintes atribuições:
I -propor ações integradas, de natureza preventiva e assistencial que visem a prevenção da violência no Município;
II -implementar ações com objetivo de estimular a participação da sociedade civil em projetos que visem a realização de medidas de prevenção ao crime;
III -receber sugestões da comunidade relativas à segurança do Município, encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
IV -encaminhar para os órgãos competentes as denúncias que lhe forem dirigidas;
V -apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos e organizações não governamentais, no auxílio à segurança, à assistência social e ao campo educacional;
VI -elaborar seu regimento interno;
VII -sugerir diretrizes para a aplicação de recursos financeiros em planos e projetos relativos à segurança no Município;
VIII -submeter à aprovação do Comitê de Orçamento do município de Santo André, qualquer ação que onere os cofres do Município.
Art. 4º. O CONSEM, de composição paritária, entre Poder Público e Sociedade Civil, será constituído de 22 (vinte e dois) conselheiros e seus respectivos suplentes, sendo:
I -11 (onze) conselheiros indicados pelo Governo Municipal, entre eles o titular do cargo de Assessor Especial de Articulação de Políticas de Prevenção à Violência Urbana, que o presidirá, devendo ser convidados:
a)1 (um) representante da Delegacia Seccional de Santo André;
b)1 (um) representante da Delegacia Técnica Científica de Santo André;
c)1(um) representante do Comando de Policiamento da Área                                                           Metropolitana 06;
d)1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
e)1 (um representante da Diretoria de Ensino Estadual.
II -2 (dois) representantes do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, escolhidos entre os representantes das associações e outras entidades prestadoras de serviços relevantes, conforme disposto no art. 2º, inciso II do Decreto Estadual nº 23.455, de 10 de maio de 1985;
III -1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, integrante da 38ª Subseção de Santo André;
IV -1 (um) representante do município de Santo André, indicado pelas Centrais Sindicais;
V -1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA;
VI -1 (um) representante da Conferência Municipal dos Direitos Humanos;
VII -1 (um) representante da Associação Pró-Patronato Público de Santo André – APROPASA;
VIII -1 (um) representante de Instituto de Pesquisa que trate da violência             urbana e criminalidade, com sede no município de Santo André;
IX -1 (um) representante dos Conselhos Tutelares da Cidade;
X -1 (um) conselheiro representante da Associação de Corretores de Seguros da cidade de Santo André;
XI -1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal dos Vereadores de Santo André.
§ 1º. Participarão do Conselho de Segurança do Município - CONSEM, como convidados especiais, sem direito a voto:
I -1 (um) representante do Poder Judiciário, da Vara de Execuções Criminais de Santo André;
II -1 (um) representante do Ministério Público Estadual, designado para a Comarca de Santo André;
III -1 (um) representante da Comissão de Segurança da Câmara Municipal de Santo André, escolhido entre seus vereadores eleitos.
§ 2º. O mandato dos conselheiros, sejam eles indicados pelo Prefeito Municipal ou pela Sociedade Civil, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição consecutiva.
§ 3º. Caso não seja possível preencher alguma das vagas destinadas aos representantes da Sociedade Civil, o Poder Público deixará de preencher temporariamente o número correspondente de suas representações, visando manter a paridade do CONSEM, até que seja possível a regularização de sua composição.
Art. 5º. A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.
Art. 6º. O CONSEM será presidido pelo Assessor Especial de Articulação de Políticas de Prevenção à Violência Urbana, ou cargo que eventualmente venha a substituí-lo em virtude de reforma administrativa e, na sua ausência, por representante do Poder Público por ele indicado.
§ 1º. O quorum mínimo será de 14 (quatorze) membros, para instalação dos trabalhos das reuniões deliberativas.
§ 2º. As deliberações do Conselho serão resultantes dos votos de 2/3 dos membros presentes no Plenário.
§ 3º. Caberá ao Presidente do CONSEM, além do voto pessoal, o de desempate.
§ 4º. De acordo com a necessidade, será proposta a criação de Grupos de Trabalho, objetivando o desenvolvimento das atividades deliberadas pelo Conselho.
§ 5º. O CONSEM poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, Secretários Municipais, representantes de outros Conselhos Municipais e outras autoridades, sempre que na pauta constar assuntos relacionados com atribuições de suas pastas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 7º. O Fundo Municipal de Segurança – FMS, instituído pela Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000, é o instrumento de captação e aplicação de recursos, vinculado orçamentariamente à Secretaria de Governo, tendo como objetivo custear a execução das ações em apoio à segurança pública municipal.
Art. 8º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança - FMS:
I -dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
II -rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
III -contribuições, subvenções, auxílios ou dotações dos setores público e privado;
IV -resultado de convênios, contratos e acordos firmados pelo Poder Público Municipal, com instituições públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
V -doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, feitas diretamente ao Fundo;
VI -legados;
VII -outras receitas previstas em lei.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança - FMS integrará o orçamento  da Secretaria de Governo e por ela será gerido, sob orientação, controle e fiscalização do CONSEM.
§ 2º. O FMS tem natureza contábil, constituindo-se em conta corrente vinculada aos seus fins específicos.
§ 3º. A movimentação da conta corrente vinculada se dará com autorização do Secretário de Governo e do Secretário Adjunto da Secretaria de Governo.
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança serão aplicados para a consecução dos objetivos previstos na criação do CONSEM e sujeitos à fiscalização prevista na legislação vigente no País.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Fundo Municipal de Segurança até o limite das receitas vinculadas ao Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por decreto, dentro do Fundo Municipal de Segurança, os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e do plano de aplicação, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12.  O Regimento Interno será elaborado pelo CONSEM, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e referendado pelo Prefeito Municipal de Santo André, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 13.  As despesas decorrentes da execução desta lei, em especial, em relação ao Fundo Municipal de Segurança, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de novembro de 2005.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE