PUBLICADO: - Diário do Grande ABC - N° 12690:03 - DATA: 22/11/05
Projeto de Lei nº 17, de 29.06.2005 – Proc. nº
15.964/2005-8. DISPÕE sobre o Conselho de
Segurança do Município - CONSEM, criado pela Lei nº 8.044, de 27 de julho de
2000. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município
de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DO CONSELHO DE
SEGURANÇA DO MUNICÍPIO Art. 1º. O
Conselho de Segurança do Município - CONSEM, criado pela Lei nº 8.044, de 27 de
julho de 2000, passa a ser regido pelas disposições da presente lei.
Art. 2º. O Conselho de Segurança do
Município - CONSEM, vinculado à Secretaria de Governo, é órgão de assessoria da
administração municipal, consultivo e deliberativo na matéria de sua
competência. Art. 3º. O CONSEM terá as
seguintes atribuições: I -propor ações
integradas, de natureza preventiva e assistencial que visem a prevenção da
violência no Município; II -implementar
ações com objetivo de estimular a participação da sociedade civil em projetos
que visem a realização de medidas de prevenção ao crime; III -receber sugestões da comunidade relativas à segurança do
Município, encaminhando as propostas aos órgãos competentes; IV -encaminhar para os órgãos competentes as denúncias
que lhe forem dirigidas; V -apoiar
realizações desenvolvidas por órgãos públicos e organizações não governamentais,
no auxílio à segurança, à assistência social e ao campo
educacional; VI -elaborar seu regimento
interno; VII -sugerir diretrizes para a
aplicação de recursos financeiros em planos e projetos relativos à segurança no
Município; VIII -submeter à aprovação
do Comitê de Orçamento do município de Santo André, qualquer ação que onere os
cofres do Município. Art. 4º. O
CONSEM, de composição paritária, entre Poder Público e Sociedade Civil, será
constituído de 22 (vinte e dois) conselheiros e seus respectivos suplentes,
sendo: I -11 (onze) conselheiros
indicados pelo Governo Municipal, entre eles o titular do cargo de Assessor
Especial de Articulação de Políticas de Prevenção à Violência Urbana, que o
presidirá, devendo ser convidados: a)1 (um)
representante da Delegacia Seccional de Santo André; b)1 (um) representante da Delegacia Técnica Científica de Santo
André; c)1(um) representante do Comando de
Policiamento da
Área
Metropolitana 06; d)1 (um) representante do
Corpo de Bombeiros; e)1 (um representante da
Diretoria de Ensino Estadual. II -2
(dois) representantes do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, escolhidos
entre os representantes das associações e outras entidades prestadoras de
serviços relevantes, conforme disposto no art. 2º, inciso II do Decreto Estadual
nº 23.455, de 10 de maio de 1985; III
-1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,
integrante da 38ª Subseção de Santo André; IV -1 (um) representante do município de Santo André, indicado
pelas Centrais Sindicais; V -1 (um)
representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André –
ACISA; VI -1 (um) representante da
Conferência Municipal dos Direitos Humanos; VII -1 (um) representante da Associação Pró-Patronato Público
de Santo André – APROPASA; VIII -1 (um)
representante de Instituto de Pesquisa que trate da
violência
urbana e criminalidade, com sede no município de Santo André; IX -1 (um) representante dos Conselhos Tutelares da
Cidade; X -1 (um) conselheiro
representante da Associação de Corretores de Seguros da cidade de Santo
André; XI -1 (um) representante
indicado pela Câmara Municipal dos Vereadores de Santo André. § 1º. Participarão do Conselho de Segurança do
Município - CONSEM, como convidados especiais, sem direito a
voto: I -1 (um) representante do Poder
Judiciário, da Vara de Execuções Criminais de Santo André; II -1 (um) representante do Ministério Público
Estadual, designado para a Comarca de Santo André; III -1 (um) representante da Comissão de Segurança da Câmara
Municipal de Santo André, escolhido entre seus vereadores
eleitos. § 2º. O mandato dos
conselheiros, sejam eles indicados pelo Prefeito Municipal ou pela Sociedade
Civil, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição
consecutiva. § 3º. Caso não seja
possível preencher alguma das vagas destinadas aos representantes da Sociedade
Civil, o Poder Público deixará de preencher temporariamente o número
correspondente de suas representações, visando manter a paridade do CONSEM, até
que seja possível a regularização de sua composição. Art. 5º. A função de membro do Conselho, considerada de
interesse público relevante, não será remunerada. Art. 6º. O CONSEM será presidido pelo Assessor Especial de
Articulação de Políticas de Prevenção à Violência Urbana, ou cargo que
eventualmente venha a substituí-lo em virtude de reforma administrativa e, na
sua ausência, por representante do Poder Público por ele
indicado. § 1º. O quorum mínimo será de
14 (quatorze) membros, para instalação dos trabalhos das reuniões
deliberativas. § 2º. As deliberações do
Conselho serão resultantes dos votos de 2/3 dos membros presentes no
Plenário. § 3º. Caberá ao Presidente do
CONSEM, além do voto pessoal, o de desempate. § 4º. De acordo com a necessidade, será proposta a criação de
Grupos de Trabalho, objetivando o desenvolvimento das atividades deliberadas
pelo Conselho. § 5º. O CONSEM poderá
convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, Secretários
Municipais, representantes de outros Conselhos Municipais e outras autoridades,
sempre que na pauta constar assuntos relacionados com atribuições de suas
pastas.
CAPÍTULO
II
DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA Art. 7º. O Fundo Municipal de
Segurança – FMS, instituído pela Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000, é o
instrumento de captação e aplicação de recursos, vinculado orçamentariamente à
Secretaria de Governo, tendo como objetivo custear a execução das ações em apoio
à segurança pública municipal. Art.
8º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança -
FMS: I -dotação orçamentária própria ou
créditos que lhe sejam destinados; II
-rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus próprios
recursos; III -contribuições,
subvenções, auxílios ou dotações dos setores público e privado; IV -resultado de convênios, contratos e acordos
firmados pelo Poder Público Municipal, com instituições públicas, privadas,
nacionais ou estrangeiras; V -doações,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, feitas diretamente ao
Fundo; VI -legados; VII -outras receitas previstas em lei. § 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança - FMS
integrará o orçamento da Secretaria de Governo e por ela será gerido, sob
orientação, controle e fiscalização do CONSEM. § 2º. O FMS tem natureza contábil, constituindo-se em conta
corrente vinculada aos seus fins específicos. § 3º. A movimentação da conta corrente vinculada se dará com
autorização do Secretário de Governo e do Secretário Adjunto da Secretaria de
Governo. Art. 9º. Os recursos do Fundo
Municipal de Segurança serão aplicados para a consecução dos objetivos previstos
na criação do CONSEM e sujeitos à fiscalização prevista na legislação vigente no
País. Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais ao Fundo Municipal de Segurança até o
limite das receitas vinculadas ao Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de
arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas
em lei. Art. 11. Fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar por decreto, dentro do Fundo Municipal de Segurança, os
valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e do plano de
aplicação, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar
suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 12. O Regimento Interno será
elaborado pelo CONSEM, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e
referendado pelo Prefeito Municipal de Santo André, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação da presente lei. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei,
em especial, em relação ao Fundo Municipal de Segurança, correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 15. Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de
novembro de 2005. JOÃO
AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrada e
digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE
DE GABINETE