LEI Nº 6.643, DE 18 DE JUNHO DE 1990
(Publ. "D. Grande ABC", 19.06.90, Cad. B, pág. 6)
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ DE SÃO PAULO.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1
- Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a celebrar convênio com a Comissão Justiça e Paz de São Paulo (C.J.P.), objetivando a cooperação e intercâmbio para a assistência e formação humanista da Guarda Municipal.
Artigo 2
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Artigo 3
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei nº 6.643/90
MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E A COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ DE SÃO PAULO, PARA FINS AUTORIZADOS PELA LEI Nº 6.643, DE 1990.
Aos dias do mês de de 1990, de um lado a Prefeitura Municipal de Santo André, ora designada simplesmente "PREFEITURA", neste ato representada pelo Senhor Prefeito, Engº CELSO DANIEL, e, de outro, a COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ DE SÃO PAULO, ora designada simplesmente "C.J.P.", neste ato representada pelo atual Presidente, , celebram entre si o presente convênio, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto do presente convênio é a cooperação técnica e o apoio recíproco, entre a PREFEITURA e a C.J.P., para desenvolvimento e execução conjunta de programas e ações necessárias para a assistência e formação humanista da Guarda Municipal de Santo André.
CLÁUSULA SEGUNDA
Para todos os fins e efeitos legais, o presente convênio tem por vigência o prazo de 02(dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, enquanto não houver manifestação em contrário de qualquer das partes, por escrito, e com antecedência mínima de 06(seis) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA
A administração do presente convênio caberá à Comissão Coordenadora que terá sua composição, competência e atribuições seguintes:
Lei nº 6.643/90
1 - a Comissão Coordenadora será composta de 02(dois) representantes da Prefeitura, 02(dois) representantes da C.J.P., além de um elemento designado em comum acordo entre as partes;
2 - a Comissão Coordenadora será responsável pelo planejamento, controle e avaliação das atividades programadas, fixando prioridades, organizando equipes, elaborando projetos, administrando-os e ainda:
a) encaminhar a C.J.P. e à PREFEITURA relatórios das atividades desenvolvidas;
b) elaborar comprovantes ou certificados e encaminhá-los aos setores competentes em até 30 dias após a conclusão do evento;
c) estabelecer critérios de avaliação dos eventos e desempenho dos participantes.
CLÁUSULA QUARTA
À Prefeitura, através do Conselho de Administração da Guarda Municipal, compete:
1 - designar elementos da PREFEITURA para integrar a Comissão Coordenadora do convênio;
2 - participar da elaboração de planos, programas, projetos a serem desenvolvidos;
3 - colocar à disposição da C.J.P. a infra-estrutura e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do presente convênio;
4 - providenciar e facilitar a comunicação das atividades a serem desenvolvidas;
5 - divulgar os materiais didáticos-pedagógicos a serem utilizados e os resultados a serem alcançados;
6 - prover os meios necessários à execução do presente ajuste;
7 - expedir certificado ou comprovantes aos participantes.
CLÁUSULA QUINTA
À C.J.P. compete:
Lei nº 6.643/90
1 - designar elementos da C.J.P. para integrar a Comissão Coordenadora do convênio;
2 - participar da elaboração de de planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
3 - colocar à disposição da PREFEITURA a infra-estrutura e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do presente;
4 - encaminhar à PREFEITURA os certificados dos participantes, juntamente com as respectivas listas de presença, quando os eventos se realizarem na C.J.P.
CLÁUSULA SEXTA
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das partes cooperantes, sendo o trabalho desenvolvido pela C.J.P. a título gratuito.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os casos omissos e dúvidas que surgirem serão resolvidos de comum acordo entre as partes.
E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente convênio em 03(três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo constantes. Eu, , Auxiliar Administrativo III, o datilografei, e eu, , Coordenadora de Atividade, o conferi e o subscrevo.x.x.x.x.x.x
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ DE SÃO PAULO
Testemunhas:
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