AUTOR:
Paulinho Serra – PFL - Projeto de Lei CM nº 135, de 2005 – Processo CM nº
1191/05. DELIMITA a área escolar de segurança
como Espaço de Prioridade Especial do Poder Público Municipal. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado
de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Art. 1º A área escolar de
segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que
objetiva garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a
realização dos objetivos das instituições educacionais e a tranqüilidade
de alunos, professores e pais. Art. 2º
Vetado. Art. 3º O Poder Público
Municipal, na área descrita no artigo 2º, fica responsável pelas seguintes
atividades: I -intensificar os serviços
de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido,
coibindo o comércio de ilícitos; II
-viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da
comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços
circunvizinhos de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas e
sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado, quando
possível: a)iluminação pública adequada nos
acessos à instituição; b)pavimentação de ruas
e pavimentação de calçadas em perfeitas condições de uso; c)poda de árvores e limpeza de terrenos; d)controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e
construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças; e)retirada de entulhos; f)manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e
redutores de velocidade; III -coibir,
nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas,
estampas ou qualquer objeto obsceno; IV
-controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio
de: a)quaisquer produtos
farmacêuticos; b)gasolina ou qualquer
substância inflamável ou explosiva; c)fogos de
artifício; d)bebidas
alcoólicas. Art. 4º Caberá ao
Departamento de Trânsito providenciar a regulamentação do uso de vias situadas
no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido
a: I -limites de
velocidade; II -Vetado; III -outros a serem definidos em consulta à
comunidade. Art. 5º Caberá à
Guarda Municipal, em parceria com a comunidade escolar, ações de prevenção à
violência e criminalidade locais. Art.
6º Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes,
ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por infrações
cometidas em desrespeito à presente lei. Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Prefeitura
Municipal de Santo André, em 04 de julho de 2006. JOÃO AVAMILENO PREFEITO
MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO
RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS
JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - ROSANA DENALDI SECRETÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO MIRIAM MÓS
BLOIS SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS MÁRIO MAURICI DE LIMA
MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO TERESA SANTOS SECRETÁRIA DE
ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrada e
digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e
publicada.