LEI Nº 8.866, DE 04 DE JULHO DE 2006
PUBLICADO: Diário do Grande ABC  DATA 05/07/06
 
 
AUTOR: Paulinho Serra – PFL - Projeto de Lei CM nº 135, de 2005 – Processo CM nº 1191/05.
DELIMITA a área escolar de segurança como Espaço de Prioridade Especial do Poder Público Municipal.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos  das instituições educacionais e a tranqüilidade de alunos, professores e pais.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O Poder Público Municipal, na área descrita no artigo 2º, fica responsável pelas seguintes atividades:
I -intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos;
II -viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas e sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado, quando possível:
a)iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b)pavimentação de ruas e pavimentação de calçadas em perfeitas condições de uso;
c)poda de árvores e limpeza de terrenos;
d)controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e)retirada de entulhos;
f)manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
III -coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto obsceno;
IV -controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de:
a)quaisquer produtos farmacêuticos;
b)gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c)fogos de artifício;
d)bebidas alcoólicas.
Art. 4º Caberá ao Departamento de Trânsito providenciar a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
I -limites de velocidade;
II -Vetado;
III -outros a serem definidos em consulta à comunidade.
Art. 5º  Caberá à Guarda Municipal, em parceria com a comunidade escolar, ações de prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por infrações cometidas em desrespeito à presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de julho de 2006.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
ROSANA DENALDI
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
MIRIAM MÓS BLOIS
SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO
TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
 
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE