DECRETO Nº 15.644, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007
 
 
REGULAMENTA o processo seletivo interno de promoção vertical dos guardas municipais, disciplinado pela Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 8.901, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Guarda Municipal de Santo André.
 

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
 
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 41.749/2006-5,
 
 
DECRETA:
Art. 1º A promoção vertical dos guardas municipais disciplinada pela Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 8.901, de 18 de dezembro de 2006, fica regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º Todos os integrantes da Corporação da Guarda Municipal poderão participar em igualdade de condições das promoções, independentemente do regime jurídico, estatutário ou celetista, a que estejam subordinados, desde que observados o plano de carreira e atendidos todos os requisitos legais dispostos na legislação pertinente à promoção vertical.
Art. 3º Os guardas municipais 3ª Classe poderão participar do processo de promoção vertical devendo, para tanto, possuírem no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo ou função em razão do critério de avaliação de desempenho profissional.
Parágrafo único. Para aferição de pontuação no quesito disciplina, retroagirá 04 (quatro) anos da data de publicação do edital que regulamentará o processo seletivo interno de promoção vertical.
Art. 4º É exigido como requisito para participação do processo seletivo interno de promoção vertical a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, relativa aos 03 (três) últimos anos, a contar da data de expedição do edital que regulamentará referido processo.
Parágrafo único. A certidão de antecedentes criminais deverá ser expedida pela Justiça Estadual ou pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de Atestado de Antecedentes Criminais.
Art. 5º A promoção vertical será composta de avaliação escrita, avaliação física e avaliação de desempenho profissional, a qual abrange avaliação de títulos, disciplina, assiduidade e antiguidade.
§ 1º  A ordem de realização das avaliações ficará a critério do Comando da Guarda Municipal.
§ 2º  O candidato somente terá direito a fazer prova em segunda chamada no caso em que o servidor esteja em diligência perante à Delegacia de Polícia, em razão de flagrante delito, no dia regular da prova, devendo comprovar tal fato documentalmente.
Art. 6º Para fins de pontuação na avaliação de desempenho, no critério títulos, os cursos internos ou externos de interesse da corporação serão aqueles definidos por ocasião da divulgação do edital que regulamentará o processo seletivo interno de promoção vertical, ficando a cargo do Comando da Guarda Municipal especificá-los.
Art. 7º Para fins de pontuação na avaliação de desempenho, no critério assiduidade, bem como para efeito de impedimento de participação no processo seletivo interno de promoção vertical da guarda municipal, os períodos de afastamento serão considerados tais quais estejam registrados no prontuário funcional do servidor, de forma que não caberá, no momento de aferição dos mesmos, quaisquer questionamentos a respeito de tais períodos.
§ 1º  Os períodos de licenças médicas ou auxílio doença eventualmente registrados no relatório de ocorrências do candidato interferirão em sua pontuação, nos termos do inciso III e alíneas do art. 65 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991.
§ 2º Não são passíveis de interferência na pontuação as seguintes licenças: nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamentos para concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente.
§ 3º Nos termos do inciso III do art. 65 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, não interferirá na pontuação a licença acidentária, entendida como tal, o afastamento decorrente de acidente de trabalho, desde que precedida pela competente Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e registrado no relatório de ocorrências.
Art. 8º Fica vedada a apresentação ou troca de documentos após o prazo de inscrição.
Art. 9º O edital que regulamentará o processo seletivo interno de promoção vertical ficará disponível na sede da Guarda Municipal de Santo André, para conhecimento dos interessados, durante os 30 (trinta) dias que antecedem a data de início das inscrições.
Art. 10. Os candidatos deverão comparecer aos locais das avaliações 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado no edital que regulamentará o processo seletivo interno de promoção vertical, munidos de um dos seguintes documentos original de identificação, com foto:
I -Cédula de identidade - RG;
II -Carteira Nacional de Habilitação - CNH com foto;
III -Carteira expedida por órgão ou conselho de classe;
IV -Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
V -Certificado de reservista ou passaporte.
§ 1º  O documento original de identificação deverá estar em perfeito estado de conservação de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
§ 2º  Não serão aceitos protocolos nem cópias dos documentos citados, ainda que autenticadas, ou quaisquer outros documentos diferentes dos anteriormente definidos.
§ 3º  Não será permitida a entrada do candidato em local de prova após o horário pré-definido.
Art. 11. O candidato que não comparecer a quaisquer das avaliações, seja qual for o motivo alegado, não terá a pontuação referente a elas, exceto casos em que o servidor esteja em diligência perante à Delegacia de Polícia, em razão de flagrante delito, devendo comprovar tal fato documentalmente.
Parágrafo único. Não serão admitidas solicitações de mudança de local das avaliações, dias e horários pré-estabelecidos no edital que regulamentará o processo seletivo interno de promoção vertical, qualquer que seja o motivo alegado.
Art. 12. Os pontos relativos às questões eventualmente anuladas referentes à avaliação escrita serão atribuídos a todos os candidatos, e havendo retificação de gabarito, as questões retificadas serão tidas como anuladas, não cabendo recurso.
Art. 13. Todos os atos relativos ao processo seletivo interno para promoção vertical referentes ao edital que regulamentará referido processo serão publicados no órgão de imprensa oficial do Município e afixados na sede da Guarda, devendo o candidato acompanhá-los, não podendo ser alegado qualquer espécie de desconhecimento.
Art. 14.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de novembro de 2007.
 
 
 
 
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
 
 
 
RONALDO QUEIRÓZ FEITOSA
SECRETÁRIO DE GOVERNO
 
 
 
TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.
 
 
 
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE