LEI Nº 8.901, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
PUBLICADO:Diário do Grande ABC N°13081:02 DATA 19/12/06
 
Projeto de Lei nº 55, de 17.11.2006 – Proc. nº 41.749/2006-5.
 
 
 
 
ALTERA a Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa da Guarda Municipal de Santo André.
 
 
 
 
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
 
 
 
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 54 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 É assegurada a participação de todos os integrantes da Corporação em igualdade de condições às promoções, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados, qual seja, estatutário ou celetista, desde que observado o plano de carreira.”
Art. 2º O art. 55 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 55 A promoção vertical é extensiva a todos os guardas que se encontrem há pelo menos 1 (um) ano no cargo ou função imediatamente inferior ao pretendido.
 
§ 1º Em havendo vagas, fica definido ente 12 (doze) a 18 (dezoito) meses, o intervalo entre a realização da ascensão para qualquer cargo ou função de carreira da Corporação.
 
§ 2º Para a primeira graduação será necessário o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na função de Guarda Municipal 3ª Classe.
§ 3º Será observado também como requisito essencial o nível de escolaridade exigido para cargo ou função.
 
§ 4º Para participar do processo de promoção vertical os candidatos serão obrigatoriamente submetidos a exame toxicológico, ficando impedido de participação o candidato que obtiver resultado positivo.
 
§ 5º Não poderão participar do processo de promoção vertical os guardas municipais que tenham ficado à disposição de outros órgãos exercendo função diversa da de guarda municipal nos últimos 2 (dois) anos a contar até a data de publicação do Edital ou estejam atualmente à disposição de outro órgão, exercendo função diversa.
§ 6º Ficam proibidos de participar do processo de promoção vertical os guardas municipais que, nos últimos 2 (dois) anos a contar até a data de publicação do Edital tiverem:
I -períodos de afastamento que, somados, ultrapassem 100 (cem) dias, excetuando-se os dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente;
II -15 (quinze) ou mais faltas injustificadas.
§ 7º É requisito para a participação do processo de promoção vertical de cargo ou função, a apresentação na data de inscrição, de certidão negativa de antecedentes criminais relativa aos últimos 3 (três) anos.
 
§ 8º A critério do Comando da Guarda Municipal e através de decisão fundamentada, os prazos referidos no caput e no § 1º do presente artigo poderão ser reduzidos.”
Art. 3º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 57, com a seguinte redação:
“Art. 57 ...................................................................................................................
 
Parágrafo único Será reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas existentes no processo de promoção vertical para as guardas municipais femininas.”
 
 
Art. 4º O art. 58 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 58 Para a promoção vertical haverá três modalidades de avaliações: escrita, física e de desempenho profissional do candidato.”
 
 
Art. 5º O parágrafo único do art. 60 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 60 ...................................................................................................................
 
Parágrafo único O recurso será dirigido ao secretário da pasta a qual a Guarda Municipal estiver subordinada, devendo ser apreciado dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do seu recebimento”.
Art. 6º O art. 62 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 A promoção vertical obedecerá em conjunto as seguintes condições, totalizando 100 (cem) pontos:
I -avaliação escrita: 20 (vinte) pontos;
II -avaliação física: 20 (vinte) pontos;
III -avaliação do desempenho profissional: 60 (sessenta) pontos:
a)títulos: 15 (quinze) pontos;
b)disciplina: 15 (quinze) pontos;
c)assiduidade: 15 (quinze) pontos;
d)antiguidade: 15 (quinze) pontos.”
 
 
Art. 7º O art. 63 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 63 A avaliação escrita terá por objetivo avaliar o candidato quanto aos seus conhecimentos específicos na área, envolvendo cidadania, técnica operacional, noções de direito penal, processo penal, trânsito, armamento e tiro defensivo e língua portuguesa.”
 
 
Art. 8º O art. 64 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 64 A avaliação física terá como objetivo avaliar o desempenho físico do candidato à promoção e deverá obedecer aos padrões exigidos para o desempenho do cargo ou função.
 
Parágrafo único Para a participação da avaliação física, o candidato deverá apresentar atestado médico, declarando estar o mesmo apto para o exercício das atividades físicas.”
 
 
Art. 9º O art. 65 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 65 A avaliação do desempenho profissional do candidato à promoção obedecerá aos seguintes critérios:
 
I -títulos: a avaliação de títulos terá a limitação de 15 (quinze) pontos, assim divididos:
a)10 (dez) pontos para curso de nível superior completo;
b)8 (oito) pontos para ensino médio completo;
c)5 (cinco) pontos para ensino fundamental completo;
d)2 (dois) pontos para ensino fundamental incompleto;
e)1 (um) ponto por título de curso, interno ou externo, com mais de 20 (vinte) horas/aula, desde que a matéria abordada seja de interesse da Corporação, no limite máximo de 5 pontos.
 
II -disciplina: a avaliação de disciplina terá a limitação de 15 (quinze) pontos, abaixo divididos, e considerará, para efeitos de pontuação, o candidato que, nos últimos 4 (quatro) anos, contados até a data da publicação do Edital:
a)não tiver nenhuma punição obterá 15 (quinze) pontos;
b)para cada advertência perderá 1 (um) ponto;
c)para cada repreensão perderá 2 (dois) pontos;
d)para cada suspensão de até 3 (três) dias perderá 4 (quatro) pontos;
e)para cada suspensão de 4 (quatro) à 15 (quinze) dias perderá 8 (oito) pontos;
f)      para suspensão acima de 15 (quinze) dias perderá os 15 (quinze) pontos.
 
III -assiduidade: a avaliação da assiduidade terá a limitação de 15 (quinze) pontos, abaixo divididos, e considerará, para efeitos de pontuação, o candidato que, nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da publicação do Edital:
a)não registrou nenhum atraso, falta justificada ou injustificada e dia não trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente: obterá 15 (quinze) pontos;
b)para cada 6 (seis) horas completas de atraso ou saída antecipada com desconto: perderá 0,5 (meio) ponto;
c)para cada dia não trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente: perderá 0,5 (meio) ponto;
d)para cada falta justificada: perderá 2 (dois) pontos;
e)para cada falta injustificada perderá 7 (sete) pontos.
 
IV -antiguidade: Será contado na antiguidade 1 (um) ponto por ano de serviço efetivo, no limite máximo de 15 (quinze) pontos, observando-se as frações por dia trabalhado, sendo que, para efeitos de cálculos, serão considerados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, encerrando-se a contagem na data da publicação do Edital.
 
§ 1º Na avaliação de títulos, prevista no inciso I, será considerado, para efeitos de pontuação, somente a graduação mais elevada com relação aos cursos de escolaridade, não sendo os mesmos cumulativos entre si, com exceção dos cursos previstos na alínea “e”.
 
§ 2º Serão considerados como cursos de interesse da corporação, para fins de pontuação referida na alínea “e” do inciso I, os cursos realizados nas áreas de direitos humanos, técnica operacional, noções de direito penal, processo penal, trânsito, armamento e tiro defensivo, devendo ter sido submetidos, previamente à publicação do Edital, ao Comando da Guarda Municipal para fins de deferimento e consideração como de interesse na área de atuação da Guarda Municipal”.
 
 
Art. 10 O art. 71 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 71 No caso de ocorrer empate entre os candidatos participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:
I -maior pontuação no quesito assiduidade;
II -maior tempo no cargo de Guarda Municipal
III -maior pontuação no quesito disciplina;
IV -maior nível de escolaridade;
V -maior número de filhos dependentes;
VI -idade mais elevada.
 
Parágrafo único Permanecendo o empate, será realizado sorteio por meio eletrônico com a presença dos candidatos envolvidos.”
 
 
Art. 11 Fica revogado o parágrafo único do art. 66, art. 67 e art. 68 da Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991.
 
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de dezembro de 2006.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO
VLADIMIR AUGUSTO DE SOUZA ROSSI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
- EM SUBSTITUIÇÃO -
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE