DISPÕE SOBRE a GRATIFICAÇÃO a SER PAGA AOS GUARDAS MUNICIPAIS e AOS SEGURANÇAS PATRIMONIAIS, INTEGRANTES DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ QUE DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


              CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

            LEI Nº 9.268, 21 DE OUTUBRO DE 2010

                             O Presidente da Câmara Municipal
                             de Santo André, no uso de suas 
                             atribuições legais e nos termos
                             do artigo 46, parágrafo 7º da Lei
                             Orgânica do Município de Santo André,
                             promulga a seguinte lei:


    PROJETO DE LEI CM N° 100/2010
    AUTORA: MESA DIRETORA e DEMAIS VEREADORES

    DISPÕE SOBRE a GRATIFICAÇÃO a SER PAGA AOS GUARDAS
    MUNICIPAIS e AOS SEGURANÇAS PATRIMONIAIS, INTEGRANTES
    DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO
   ANDRÉ QUE DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES NA CÂMARA
   MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   A Câmara Municipal de Santo André decreta:

   Art. 1º Esta lei dispõe sobre a gratificação a ser paga aos
  guardas municipais e aos seguranças patrimoniais integrantes
  do efetivo da Guarda Civil Municipal de Santo André que desempenham
  suas atividades na Câmara Municipal de Santo André,
  e dá outras providências.

  Art. 2º Os guardas municipais e seguranças patrimoniais
  integrantes do efetivo da Guarda Civil Municipal de Santo
  André que desempenham suas funções na Câmara Municipal de
  Santo André perceberão, mensalmente, a título de gratificação
  instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais
  do quadro de pessoal do Legislativo, Anexo XII da Lei 8.269 de
  23 de outubro de 2001, constante da Tabela de Vencimentos II,
  nas conformidades do Anexo I da presente Lei.
  
  Parágrafo único o percentual de que trata o presente
  artigo não se incorporará para nenhum efeito, aos salários ou
  vencimentos dos servidores, nem servirá de base para cálculo
  de qualquer indenização ou vantagem pecuniárias, inclusive
  adicionais por tempo de serviço, e em hipótese alguma terão
  caráter cumulativo.

  Art. 3º As despesas da execução da presente lei correrão
  por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas
  se necessário.

  Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Câmara Municipal de Santo André, 21 de outubro de 2010,
  457º ano da fundação da cidade.


                    GERALDO APARECIDO JULIANO
                          Presidente

Registrada e digitada no Departamento Administrativo e
publicada.

MAGALI APARECIDA SILVA
Superintendente
Proc. CM nº 4366/09
IGS/.
ANEXO I

       VALORES PERCENTUAIS a SEREM PROVIDOS CONFORME
       ART. 2º DA PRESENTE LEI.
       Tabela de Vencimentos II
       03 Guarda Municipal - II - 5 Ensino Médio Completo
       Valor correspondente a 25%
       11 Segurança Patrimonial - II - 5 Ensino Fundamental
       Valor correspondente a 25%





Fonte:Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 23 de outubro de 2010