DISPÕE SOBRE a GRATIFICAÇÃO a SER PAGA AOS GUARDAS
MUNICIPAIS e AOS SEGURANÇAS PATRIMONIAIS, INTEGRANTES
DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO
ANDRÉ QUE DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES NA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
LEI Nº 9.268, 21 DE OUTUBRO DE 2010
O Presidente da Câmara Municipal
de Santo André, no uso de suas
atribuições legais e nos termos
do artigo 46, parágrafo 7º da Lei
Orgânica do Município de Santo André,
promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM N° 100/2010
AUTORA: MESA DIRETORA e DEMAIS VEREADORES
DISPÕE SOBRE a GRATIFICAÇÃO a SER PAGA AOS GUARDAS
MUNICIPAIS e AOS SEGURANÇAS PATRIMONIAIS, INTEGRANTES
DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO
ANDRÉ QUE DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES NA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a gratificação a ser paga aos
guardas municipais e aos seguranças patrimoniais integrantes
do efetivo da Guarda Civil Municipal de Santo André que desempenham
suas atividades na Câmara Municipal de Santo André,
e dá outras providências.
Art. 2º Os guardas municipais e seguranças patrimoniais
integrantes do efetivo da Guarda Civil Municipal de Santo
André que desempenham suas funções na Câmara Municipal de
Santo André perceberão, mensalmente, a título de gratificação
instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais
do quadro de pessoal do Legislativo, Anexo XII da Lei 8.269 de
23 de outubro de 2001, constante da Tabela de Vencimentos II,
nas conformidades do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único o percentual de que trata o presente
artigo não se incorporará para nenhum efeito, aos salários ou
vencimentos dos servidores, nem servirá de base para cálculo
de qualquer indenização ou vantagem pecuniárias, inclusive
adicionais por tempo de serviço, e em hipótese alguma terão
caráter cumulativo.
Art. 3º As despesas da execução da presente lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 21 de outubro de 2010,
457º ano da fundação da cidade.
GERALDO APARECIDO JULIANO
Presidente
Registrada e digitada no Departamento Administrativo e
publicada.
MAGALI APARECIDA SILVA
Superintendente
Proc. CM nº 4366/09
IGS/.
ANEXO I
VALORES PERCENTUAIS a SEREM PROVIDOS CONFORME
ART. 2º DA PRESENTE LEI.
Tabela de Vencimentos II
03 Guarda Municipal - II - 5 Ensino Médio Completo
Valor correspondente a 25%
11 Segurança Patrimonial - II - 5 Ensino Fundamental
Valor correspondente a 25%
Fonte:Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 23 de outubro de 2010