A Câmara
Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Guarda Municipal, através de seus
integrantes, responsável pela efetivação das medidas fiscalizatórias e punitivas
previstas no Decreto Municipal 12.205, de 18 de maio de 1989, regulador da
coleta, transporte e deposição de materiais inservíveis, no âmbito local,
incluindo-se a aplicação de sanções pecuniárias, bem como a apreensão de
veículos, de acordo com as condições especificadas no citado diploma
legislativo. Art. 2o. - No
exercício das atribuições acima referidas, os integrantes da Guarda Municipal
observarão as normas estabelecidas pelo Departamento de Serviços Urbanos,
pertinentes à matéria. Art. 3o. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Prefeitura Municipal de Santo
André, em 15 de dezembro de 1989. ENGº. CELSO
DANIEL PREFEITO MUNICIPAL DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do
prefeito, na mesma data e publicada. TERESA
SANTOS CHEFE DE
GABINETE