LEI Nº 6.594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publ. "D. Grande ABC", 16/12/89)
           A Câmara Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Guarda Municipal, através de seus integrantes, responsável pela efetivação das medidas fiscalizatórias e punitivas previstas no Decreto Municipal 12.205, de 18 de maio de 1989, regulador da coleta, transporte e deposição de materiais inservíveis, no âmbito  local, incluindo-se a aplicação de sanções pecuniárias, bem como a apreensão de veículos, de acordo com as condições especificadas no citado diploma legislativo.
Art. 2o. -  No exercício das atribuições acima referidas, os integrantes da Guarda Municipal observarão as normas estabelecidas pelo Departamento de Serviços Urbanos, pertinentes à matéria.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de dezembro de 1989.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do prefeito, na mesma data e publicada.
TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE