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Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 406, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 29.668. A propositura assegura aos integrantes das Guardas Municipais o direito a prisão em cela especial isolada dos demais presos, nas Delegacias de Polícia e nos estabelecimentos penais situados no Estado de São Paulo, devendo ser atendidos os requisitos previstos no artigo 88 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. Determina, ainda, que não havendo cela especial no estabelecimento penal ou na Delegacia de Polícia, será o preso mantido em local isolado dos demais presos, cabendo à autoridade policial requerer sua transferência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao juiz competente, sob pena de multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs por ato, sendo este valor dobrado em caso de reincidência. A multa aplicada será inscrita como Dívida Ativa da Fazenda Pública nos moldes da legislação pertinente. Vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas. A proposição versa sobre tema relacionado a direito processual penal, que, conforme prescreve a Constituição da República, está inserido na esfera da competência privativa da União (artigo 22, inciso I, CF). O Código de Processo Penal (Decreto-lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) tutela o assunto de que cuida o projeto, ou seja, a prisão especial, nos termos do seu artigo 295. Assinalo que a prisão especial nada mais é do que o local em que determinados indivíduos, submetidos a qualquer das espécies de prisão provisória, aliás, tema também relativo a processo penal, têm o direito de ser colocados até o trânsito em julgado da condenação penal. O artigo 295 do referido Código arrola, em seus onze incisos, quais as autoridades públicas cujos cargos públicos lhes outorgam tal prerrogativa, sendo certo que não inclui nesse rol os guardas civis municipais. É imperioso observar que, na esfera municipal, apenas os Prefeitos Municipais e os Vereadores possuem direito à prisão especial, conforme a letra do inciso II do dito artigo 295. Convém salientar que existe farta legislação federal que estende o direito à prisão especial a outros indivíduos: Leis federais nºs 2.860, de 31 de agosto de 1956 (dirigentes de entidades sindicais); 3.313, de 14 de novembro de 1957 (servidores do Departamento de Polícia Federal); 3.988, de 24 de novembro de 1961 (pilotos de aeronaves mercantes); 4.878, de 3 de dezembro de 1965 (funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal); 5.350, de 6 de novembro de 1967 (funcionários das polícias civis dos Estados e Territórios); 5.606, de 9 de setembro de 1970 (oficiais da Marinha Mercante); 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (membros dos Ministérios Públicos dos Estados); 8.906, de 4 de julho de 1994 (advogados); Leis Complementares nºs 35, de 14 de março de 1979 (membros do Poder Judiciário); 75, de 20 de maio de 1993 (membros do Ministério Público da União); 80, de 12 de janeiro de 1984 (Defensores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Federais). Todo esse arcabouço legal deixa claro que a matéria de que cuida a proposição, nos moldes pretendidos, subordina-se a preceitos normativos federais. Normas dessa natureza, ínsitas ao direito processual penal, apenas podem ser editadas pela União, no exercício da atividade legiferante privativa que lhe confere o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, de sorte que a medida padece, nessa perspectiva, de flagrante inconstitucionalidade, por afronta ao pacto federativo, cujo substrato localiza-se, exatamente, na repartição de competências estabelecida pela Carta Magna. Registro, ainda, que, a respeito do assunto, foi expedida a Recomendação 6/08, da Secretaria da Segurança Pública, para que as autoridades policiais, observadas as condições que especifica, mantenham os guardas civis municipais presos provisoriamente ou em virtude de condenação em celas separadas dos presos comuns. Por fim, em face dos vícios que maculam o projeto na sua essência, os demais dispositivos, em virtude de seu caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento. Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente, bem como se estende a normas subsequentes, ocasionando o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento (ADI nº 2895, Relator: Min. Carlos Velloso). Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 406, de 2007, e fazendo-as publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Geraldo Alckmin
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz,Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. |