DECRETO Nº 11.429, DE 21 DE JULHO DE 1986
(Publ. “D. Grande ABC”, 22.07.86)
O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Guarda Municipal, que com este baixa.
Art. 2º –  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de julho de 1986
DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. SERGIO CYRINO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DR. ALCIDES ANCHIETA DE FREITAS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
- em substituição -
Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
REGIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Guarda Municipal é o órgão da Prefeitura Municipal de Santo André que apresenta as seguintes finalidades:
a vigilância noturna e diurna dos logradouros públicos;
a guarda das repartições públicas e recintos fechados;
a defesa e bem estar dos munícipes;
a prestação de socorros públicos e de salvamento;
a proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública;
a prestação de honra, desde que não seja de caráter militar.
Art. 2º – A Guarda Municipal é subordinada diretamente ao Departamento de Trânsito e Serviços.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA CORPORAÇÃO
Art. 3º – À Guarda Municipal compete:
a vigilância diuturna dos próprios municipais, incluindo-se praças, jardins, parques e logradouros públicos, a fim de se evitar assaltos, depredações e outras ocorrências delituosas;
a vigilância de residências de autoridades municipais, entidades assistenciais e similares;
fiscalização do cumprimento, por parte das pessoas envolvidas, das normas de segurança vigentes em prédios públicos ou determinadas pela Secretaria de Administração;
participação em eventos esportivos, culturais, recreativos e cívicos, para manutenção da ordem e disciplina local;
preservação do patrimônio público, abrangidas todas as categorias de bens nele incluídos;
encaminhamento de pessoas que efetuem atividades delituosas às autoridades competentes;
atendimento preliminar  de eventos criminosos, de qualquer natureza, ocasionando-se em seguida as autoridades competentes;
a defesa e bem estar dos munícipes, cooperando, inclusive com a autoridade competente, visando o fácil cumprimento das determinações legais que objetivam a implementação de programas sociais e econômicos, bem como daqueles que visem assegurar os interesses do Poder Público Municipal;
participação em calamidade pública ou situações de emergências, prestando auxilio a população atingida, bem como visando a preservação do patrimônio público e particular.
CAPÍTULO III
O COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º – O Comandante ou Chefe da Guarda Municipal será indicado pelo Prefeito dentre pessoas de nível Universitário na área de Ciências Jurídicas e Sociais.
ALTERADO P/ DEC. 12.727/91
Parágrafo único – O Comandante da Guarda Municipal será auxiliado diretamente pelos Inspetores da Guarda Municipal, nomeados pelo Prefeito por indicação do Comandante da Guarda.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE OU CHEFE DA GUARDA 
Art. 5º – As atribuições do Comandante da Guarda Municipal:
planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal;
orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, necessários para a execução das tarefas legalmente conferidas;
manifestar-se em processos que versem acerca de assuntos do interesse da Guarda Municipal;
controlar e executar as diretrizes e normas fixadas pelo Conselho Administrativo da Guarda Municipal;
promover reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinados, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à Guarda Municipal, participando ao Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços os assuntos que requeiram apreciação superior;
executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 6º – As atribuições do cargo de Inspetor consistem em:
distribuir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Guardas Municipais;
orientar o desenvolvimento de programas de treinamento e instrução, aplicados aos Guardas Municipais, a fim de que sejam plenamente atingidos os objetivos fixados pelo Chefe da Guarda Municipal;
zelar pela conservação dos materiais e equipamentos utilizados, verificando as causas dos eventuais danos pelos mesmos sofridos;
apuração de ocorrências envolvendo os Guardas Municipais, adotando as providências cabíveis, consoante a natureza das mesmas, com o encaminhamento ao Comandante da Guarda, dos casos em que extrapolarem sua competência;
executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico.
DO EFETIVO E ATRIBUIÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 7º – O efetivo da Guarda Municipal será de até 500 (quinhentos) homens, e as atribuições da função de Guarda Municipal consistem em:
efetuar o serviço de segurança em próprios municipais, controlando inclusive a entrada e saída de veículos e pessoas, a fim de evitar a ocorrência de atos criminosos e de conduta delituosa;
efetuar os serviços de vigilância diuturna dos logradouros públicos, a fim de evitar assaltos, depredações e outras ocorrências delituosas, bem como nos eventos esportivos, recreativos e cívicos, para manutenção da ordem e disciplina do local;
a vigilância de residências de Autoridades Municipais, entidades assistenciais e similares;
comunicar ao superior hierárquico as ocorrências registradas em seu local de trabalho, para que este tome as providências cabíveis;
participar de equipes de salvamento de emergência, em casos de calamidade pública e outras circunstâncias excepcionais, prestando auxilio a população atingida, bem como visando a preservação do patrimônio público e particular;
dirigir, desde que habilitado segundo as normas legais vigentes e autorizado por superior hierárquico, os veículos pertencentes ou colocados à disposição da Guarda Municipal;
atendimento preliminar de eventos criminosos de qualquer natureza, acionando-se, em seguida, as autoridades competentes e encaminhando às mesmas pessoas que efetuem atividades delituosas;
executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.