O
Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Guarda Municipal, que
com este baixa. Art. 2º – Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Prefeitura Municipal de Santo
André, em 21 de julho de 1986 DR. NEWTON
BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SERGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DR. ALCIDES ANCHIETA DE FREITAS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - em
substituição - Registrado e datilografado no
Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e
publicado. REGIMENTO DA GUARDA
MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º – A Guarda
Municipal é o órgão da Prefeitura Municipal de Santo André que apresenta as
seguintes finalidades: a vigilância noturna e
diurna dos logradouros públicos; a guarda das
repartições públicas e recintos fechados; a
defesa e bem estar dos munícipes; a prestação
de socorros públicos e de salvamento; a
proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública; a prestação de honra, desde que não seja de caráter
militar. Art. 2º – A Guarda Municipal é
subordinada diretamente ao Departamento de Trânsito e Serviços.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA DA
CORPORAÇÃO Art. 3º – À Guarda Municipal
compete: a vigilância diuturna dos próprios
municipais, incluindo-se praças, jardins, parques e logradouros públicos, a fim
de se evitar assaltos, depredações e outras ocorrências
delituosas; a vigilância de residências de
autoridades municipais, entidades assistenciais e similares; fiscalização do cumprimento, por parte das pessoas envolvidas,
das normas de segurança vigentes em prédios públicos ou determinadas pela
Secretaria de Administração; participação em
eventos esportivos, culturais, recreativos e cívicos, para manutenção da ordem e
disciplina local; preservação do patrimônio
público, abrangidas todas as categorias de bens nele incluídos; encaminhamento de pessoas que efetuem atividades delituosas às
autoridades competentes; atendimento
preliminar de eventos criminosos, de qualquer natureza, ocasionando-se em
seguida as autoridades competentes; a defesa e
bem estar dos munícipes, cooperando, inclusive com a autoridade competente,
visando o fácil cumprimento das determinações legais que objetivam a
implementação de programas sociais e econômicos, bem como daqueles que visem
assegurar os interesses do Poder Público Municipal; participação em calamidade pública ou situações de emergências,
prestando auxilio a população atingida, bem como visando a preservação do
patrimônio público e particular.
CAPÍTULO
III
O COMANDO DA GUARDA
MUNICIPAL E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º –
O Comandante ou Chefe da Guarda Municipal será indicado pelo Prefeito dentre
pessoas de nível Universitário na área de Ciências Jurídicas e Sociais. ALTERADO P/ DEC. 12.727/91 Parágrafo único – O Comandante da Guarda Municipal será
auxiliado diretamente pelos Inspetores da Guarda Municipal, nomeados pelo
Prefeito por indicação do Comandante da Guarda.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
COMANDANTE OU CHEFE DA GUARDA Art.
5º – As atribuições do Comandante da Guarda Municipal: planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades
desenvolvidas pela Guarda Municipal; orientar
a distribuição dos recursos humanos e materiais, necessários para a execução das
tarefas legalmente conferidas; manifestar-se
em processos que versem acerca de assuntos do interesse da Guarda
Municipal; controlar e executar as diretrizes
e normas fixadas pelo Conselho Administrativo da Guarda
Municipal; promover reuniões periódicas com o
pessoal diretamente subordinados, no intuito de debater questões relativas à
melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à Guarda Municipal, participando
ao Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços os assuntos que requeiram
apreciação superior; executar outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico. Art. 6º – As atribuições do cargo de Inspetor consistem
em: distribuir, coordenar, orientar e
supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Guardas
Municipais; orientar o desenvolvimento de
programas de treinamento e instrução, aplicados aos Guardas Municipais, a fim de
que sejam plenamente atingidos os objetivos fixados pelo Chefe da Guarda
Municipal; zelar pela conservação dos
materiais e equipamentos utilizados, verificando as causas dos eventuais danos
pelos mesmos sofridos; apuração de ocorrências
envolvendo os Guardas Municipais, adotando as providências cabíveis, consoante a
natureza das mesmas, com o encaminhamento ao Comandante da Guarda, dos casos em
que extrapolarem sua competência; executar
outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
hierárquico. DO EFETIVO E ATRIBUIÇÕES DOS
GUARDAS MUNICIPAIS Art. 7º – O efetivo
da Guarda Municipal será de até 500 (quinhentos) homens, e as atribuições da
função de Guarda Municipal consistem em: efetuar o serviço de segurança em próprios municipais, controlando
inclusive a entrada e saída de veículos e pessoas, a fim de evitar a ocorrência
de atos criminosos e de conduta delituosa; efetuar os serviços de vigilância diuturna dos logradouros públicos,
a fim de evitar assaltos, depredações e outras ocorrências delituosas, bem como
nos eventos esportivos, recreativos e cívicos, para manutenção da ordem e
disciplina do local; a vigilância de
residências de Autoridades Municipais, entidades assistenciais e
similares; comunicar ao superior hierárquico
as ocorrências registradas em seu local de trabalho, para que este tome as
providências cabíveis; participar de equipes
de salvamento de emergência, em casos de calamidade pública e outras
circunstâncias excepcionais, prestando auxilio a população atingida, bem como
visando a preservação do patrimônio público e particular; dirigir, desde que habilitado segundo as normas legais vigentes e
autorizado por superior hierárquico, os veículos pertencentes ou colocados à
disposição da Guarda Municipal; atendimento
preliminar de eventos criminosos de qualquer natureza, acionando-se, em seguida,
as autoridades competentes e encaminhando às mesmas pessoas que efetuem
atividades delituosas; executar outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.