PUBLICADO: Diário do
Grande ABC N° 14.675 : 03 - DATA 01/05/11
Projeto de Lei nº 09, de 28.03.2011 - Proc. nº
7.407/2009-0. INSTITUI gratificação de risco
de vida a ser atribuída aos servidores ocupantes dos cargos ou empregos públicos
de Guarda Municipal da Prefeitura de Santo André, nas condições que especifica e
dá outras providências.
DR. AIDAN A.
RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei: Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Risco de Vida a ser atribuída aos servidores ocupantes dos
cargos ou empregos públicos de Guarda Municipal da Prefeitura de Santo André, em
face da exposição da própria vida e saúde, no exercício da proteção dos bens,
serviços e instalações do Município, nos termos do § 8º do art. 144 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A gratificação de Risco de Vida instituída no
“caput” só será devida aos servidores fardados que, no efetivo exercício
de suas funções de segurança desenvolvam suas atividades no âmbito da
Administração Direta e Indireta, bem como na Câmara Municipal de Santo
André. Art. 2º A gratificação prevista
no art. 1º corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos
correspondentes ao cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe, Tabela C, nos termos
da Lei nº 6.785, de 27 de junho de 1991, e legislação
subsequente. Parágrafo único. O
pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de
mesma natureza. Art. 3º Suspende-se,
temporariamente, o direito à percepção da Gratificação de Risco de Vida, quando
o servidor estiver: I - em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família, art. 105, inciso II, 118 e 119 da Lei
nº 1.492, 02 de outubro de 1959; II -
no período de ausência não justificada; III
- durante o período em que se encontrar à disposição de outros órgãos, que
não sejam os elencados no parágrafo único do art. 1º. Parágrafo único. Será descontado o percentual correspondente
aos dias do afastamento temporário, previstos nos incisos I a III deste
artigo. Art. 4º O direito à percepção
da Gratificação de Risco de Vida cessa quando ocorrer: I - dispensa, demissão, exoneração ou
aposentadoria; II -
disponibilidade; III -
falecimento. Art. 5º A Gratificação de
Risco de Vida não se incorpora aos vencimentos do servidor, nem servirá de base
para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive
adicionais por tempo de serviço, e em hipótese alguma terá caráter
cumulativo. Art. 6º As despesas com a
execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento de 2011,
em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Orçamento Anual e
com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal. Art. 7º O art. 73 do Estatuto
da Guarda Municipal, do Título VI, Capítulo I, aprovado pela Lei nº 6.835, de 17
de outubro de 1991, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 73 Fica concedido aos Guardas Municipais e aos Seguranças
Patrimoniais a Gratificação de Risco de Vida, nos termos e condições definidos
em lei específica.” Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 6.785, de 27 de junho de 1991 e
o Decreto nº 12.784, de 7 de agosto de 1991. Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de abril de
2011. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL
BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS
JURÍDICOS ADILSON DE LIMA SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA URBANA E
TRÂNSITO MILTON BARREIRO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data,
e publicada. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE